Advogado não pode ser preso em flagrante por crime afiançável, como estabelece o artigo 7º, parágrafo 3º, da lei 8.906/94. Com base nesse entendimento, a 7ª câmara Criminal do TJ/RJ julgou procedente HC impetrado pela OAB/RJ em favor de uma advogada presa por desacato a um delegado e resistência. O colegiado também trancou inquérito policial contra a criminalista.
O caso
A advogada teve a prisão decretada após uma confusão em uma delegacia na cidade de Rio das Ostras/RJ, onde representava um cliente. A causídica teria agido de maneira desrespeitosa ao discutir com um policial. Diante da discussão, o delegado a acusou de desacato e deu-lhe voz de prisão. Após o mandado, a advogada recusou-se a sair do gabinete, e foi retirada à força do local.
Ao tomar ciência do caso, a OAB/RJ impetrou HC e pediu o trancamento do inquérito policial. A Ordem alegou que não houve crime na conduta da advogada e que a prisão não poderia ter sido decretada em virtude da imunidade conferida aos advogados. Embora o MP Estadual tenha se manifestado favorável ao pedido da OAB, o juízo da 1ª vara Criminal de Rio das Ostras negou o pleito.
Ausência de crime
Ao analisar recurso interposto pela Ordem, a desembargadora Maria Angélica Guerra Guedes, da 7ª câmara Criminal do TJ/RJ, considerou que não ficou demonstrada a ocorrência de crime e que foi ilegal a ordem de prisão, já que os titulares de Direito não podem ser autuados em flagrante por crimes afiançáveis, e que, por consequência, não houve resistência.
“Uma vez reconhecida não apenas a atipicidade quanto ao suposto delito de desacato, como também a ilegalidade da ordem de prisão, forçosamente há que se reconhecer, por inarredável lógica, também o não cometimento do crime de resistência, porquanto este, para sua configuração, prescinde de que o agente se oponha à execução de ato legal, inocorrente na espécie."
O voto da relatora foi seguido à unanimidade.
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