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Não é possível fracionar honorários na execução de sentença em processo coletivo

A decisão por maioria é da 2ª turma do STF.

7/11/2017

A 2ª turma do STF deu provimento a agravo do Estado do RS contra decisão que autorizou fracionamento do valor total dos honorários advocatícios devidos proporcionalmente à fração de cada litisconsorte.

O relator, ministro Fachin, em decisão monocrática de maio último, reformou acórdão do TJ/RS, determinando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos litisconsortes facultativos na forma de requisição de pequeno valor, se couber, ou de precatório. Contra essa decisão o Estado do RS interpôs agravo, julgado na sessão extraordinária desta terça-feira, 7.

Novamente o ministro relator propôs a possibilidade de individualização dos honorários advocatícios, assentando que há entendimento do STF de que é possível a execução individualizada proporcional às respectivas frações de cada um dos substituídos de honorários sucumbenciais decorrente de sentença proferida em processo coletivo.

A presença de apenas um causídico nas respectivas execuções individuais de sentença de ação plúrima é irrelevante, diante da possibilidade de individualização dos honorários advocatícios proporcionalmente à fração de cada litisconsorte facultativo.”

E, assim, negou provimento ao agravo. Sendo autor do pedido de destaque do processo, o ministro Toffoli propôs voto divergente.

Título uno e indivisível

O ministro Toffoli adiantou na turma posicionamento que adotará no julgamento do RE 919.793, no plenário, já liberado para pauta.

S. Exa. lembrou que a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios é ponto pacífico na Corte (RE 564.132), e também que o tema de fracionamento da execução de valores devidos pela Fazenda, em casos de litisconsortes ativo facultativo, não é novo para o Tribunal (RE 568.645 - em que se entendeu legítima a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos às partes que integraram litisconsortes facultativos simples).

No entanto, para o ministro, a verba executada pertence não aos autores da ação, mas sim ao causídico/escritório que patrocinou a demanda (verba autônoma), originada da atuação de um único processo judicial, e isso inviabiliza de pronto a aplicação do precedente do RE 568.645.

Não há como se admitir o pretendido fracionamento. Os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados. Inexiste aqui a pluralidade de autores de titulares do crédito, de outra forma, inexiste litisconsórcio. Não fosse o bastante, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, porque um único processo, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. O fato do patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito à verba advocatícia, pois a verba advocatícia é única, visto que calculada sobre o montante do total devido, ainda que esse montante consista na soma de vários créditos unitários.”

Conforme o voto de Toffoli, o direito do advogado ao recebimento de honorários nasce da atuação no processo, independentemente de quantos litigantes ele representa, o que “é mais um dado a reforçar a convicção segundo a qual essa execução não pode ser fracionada”.

"É patente a impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global para a remuneração do trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes, ante a evidente afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal."

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência, formando a maioria a favor do provimento do agravo e ficando vencido o relator Fachin.

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