A 2ª turma do STF deu provimento a agravo do Estado do RS contra decisão que autorizou fracionamento do valor total dos honorários advocatícios devidos proporcionalmente à fração de cada litisconsorte.
O relator, ministro Fachin, em decisão monocrática de maio último, reformou acórdão do TJ/RS, determinando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o crédito proporcional à fração de cada um dos litisconsortes facultativos na forma de requisição de pequeno valor, se couber, ou de precatório. Contra essa decisão o Estado do RS interpôs agravo, julgado na sessão extraordinária desta terça-feira, 7.
Novamente o ministro relator propôs a possibilidade de individualização dos honorários advocatícios, assentando que há entendimento do STF de que é possível a execução individualizada proporcional às respectivas frações de cada um dos substituídos de honorários sucumbenciais decorrente de sentença proferida em processo coletivo.
“A presença de apenas um causídico nas respectivas execuções individuais de sentença de ação plúrima é irrelevante, diante da possibilidade de individualização dos honorários advocatícios proporcionalmente à fração de cada litisconsorte facultativo.”
E, assim, negou provimento ao agravo. Sendo autor do pedido de destaque do processo, o ministro Toffoli propôs voto divergente.
Título uno e indivisível
O ministro Toffoli adiantou na turma posicionamento que adotará no julgamento do RE 919.793, no plenário, já liberado para pauta.
S. Exa. lembrou que a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios é ponto pacífico na Corte (RE 564.132), e também que o tema de fracionamento da execução de valores devidos pela Fazenda, em casos de litisconsortes ativo facultativo, não é novo para o Tribunal (RE 568.645 - em que se entendeu legítima a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos às partes que integraram litisconsortes facultativos simples).
No entanto, para o ministro, a verba executada pertence não aos autores da ação, mas sim ao causídico/escritório que patrocinou a demanda (verba autônoma), originada da atuação de um único processo judicial, e isso inviabiliza de pronto a aplicação do precedente do RE 568.645.
“Não há como se admitir o pretendido fracionamento. Os honorários sucumbenciais não se confundem com o crédito dos patrocinados. Inexiste aqui a pluralidade de autores de titulares do crédito, de outra forma, inexiste litisconsórcio. Não fosse o bastante, a quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, porque um único processo, e consiste em título a ser executado de forma una e indivisível. O fato do patrono ter atuado em causa plúrima não torna plúrimo também o seu crédito à verba advocatícia, pois a verba advocatícia é única, visto que calculada sobre o montante do total devido, ainda que esse montante consista na soma de vários créditos unitários.”
Conforme o voto de Toffoli, o direito do advogado ao recebimento de honorários nasce da atuação no processo, independentemente de quantos litigantes ele representa, o que “é mais um dado a reforçar a convicção segundo a qual essa execução não pode ser fracionada”.
"É patente a impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais se a condenação à verba honorária se deu em valor global para a remuneração do trabalho prestado ao conjunto dos litisconsortes, ante a evidente afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal."
O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência, formando a maioria a favor do provimento do agravo e ficando vencido o relator Fachin.
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Processo: AgRg no RE 1.038.035