A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE manteve decisão que condenou um colégio a pagar indenização por danos morais e materiais para pai e menino vítima de acidente dentro do estabelecimento de ensino.
De acordo com o processo, em 27 de maio de 2014, o menino de seis anos foi para a escola e, 30 minutos após entrar na sala de aula, sofreu um acidente que causou fratura exposta do braço esquerdo. A vítima alegou que, em virtude da dor, ficou caído no chão sendo observado por colegas e professores, que nada fizeram para ajudá-lo. Por essa razão, o menino, representado pelo pai, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a escola disse que procedeu com todas as medidas cabíveis, sendo insustentável a tese de omissão de socorro. Alegou que ao informar ao pai sobre o acidente, este pediu para que a escola não levasse o menor dali, pois ele tinha plano de saúde e levaria o filho para o referido hospital.
Ainda segundo a instituição, como o menino escorregou na própria mochila e caiu sobre o seu braço, restou claro que houve culpa exclusiva da vítima, sendo, portanto, inexistente o dever de indenizar.
Ao julgar o caso, o juízo da 32ª vara Cível de Fortaleza condenou a escola a pagar R$ 5.503,46, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Pleiteando a reforma da decisão, a instituição de ensino apelou reiterando as alegações da contestação. O julgamento foi relatado pelo desembargador Durval Aires Filho.
“Posto que o evento danoso aconteceu dentro do ambiente de sala de aula, a existência de responsabilidade é patente, sendo certo que a ausência de cuidado suficiente, de entidade que tem a obrigação de zelar pela integridade física e moral dos alunos, sem dúvida acarreta a consequente responsabilização pelo acidente narrado.”
Conforme o voto do relator, cabe ao colégio assumir a responsabilidade como risco inerente à própria atividade exercida, sem que se cogite que acidentes dessa natureza apresentem características de imprevisibilidade ou inevitabilidade.
“Cabe assinalar que a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano a eles, que possam resultar do convívio escolar. Tem-se, portanto, bem caracterizada sua responsabilidade, até mesmo pela natureza dos serviços por ela prestados.”
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Processo: 0877345-76.2014.8.06.0001