Entra em vigor na próxima semana a lei que institui a reforma trabalhista (13.467/17), com uma série de alterações aprovadas no Congresso e sancionadas pelo presidente Michel Temer com o objetivo de modernizar a legislação que diz respeito às relações de trabalho.
O texto da nova legislação é motivo de intenso debate no meio jurídico. Acerca do tema, o advogado Wilson Sales Belchior, sócio do escritório Rocha, Marinho e Sales Advogados, destaca importantes aspectos a serem levados em consideração na discussão.
Confira abaixo a entrevista.
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1 - A Anamatra divulgou enunciados sobre a interpretação e aplicação da reforma trabalhista. Um deles repele a ideia segundo a qual os juízes só devem observar a literalidade da lei sem interpretá-la. É possível que a entrada em vigor da reforma cause insegurança jurídica?
Diferentemente de uma orientação técnica ou normativa, fundamentada em reiterada jurisprudência e prática forense, o que se percebe com a publicação dos enunciados é a tentativa de criação de teses abstratas, com pretenso efeito vinculativo para a aplicação do direito laboral e funcionamento da Justiça do Trabalho, mas que carece de respaldo fático, isto é, dos casos concretos que devem ser julgados sob a égide da nova lei, levando a conclusão de que os magistrados trabalhistas querem se aproximar dos legisladores ao “revogar” por meio dos enunciados inúmeros dispositivos da reforma trabalhista, criando novas interpretações.
A iniciativa de modernizar a legislação do trabalho no Brasil se coaduna com a tentativa de recuperar o crescimento econômico do país, adaptando as normas jurídicas as exigências da economia mundial, por isso a criação de uma interpretação prévia à vigência da lei 13.467/2017, distante dos ânimos que motivaram a reforma legislativa, aproxima o país ainda mais de cenários caracterizados pela burocratização, dificuldades para geração de novos empregos e ausência de autonomia na relação entre empregadores e colaboradores.
Logo, no momento vivido pelas instituições brasileiras a publicação de 125 enunciados que concretizam verdadeira contrarreforma provoca impacto inoportuno na segurança jurídica do Brasil, visto que os enunciados, em conjunto, representam uma forte declaração de que os magistrados não aplicarão a integralidade da lei aprovada pelo Congresso Nacional, a despeito das vias adequadas para sua contestação jurídica em tempo oportuno.
2 - O excessivo número de processos na JT foi uma das premissas para várias mudanças previstas na reforma. O senhor crê que se trata de argumento válido?
Certamente. E a redução da judicialização dos conflitos trabalhistas não foi a única razão para organização de uma atualização dessa natureza, pois era necessário modernizar essa legislação, com o propósito de facilitar a captação de investimentos, estimular a abertura de novas empresas e diminuir os custos ligados a manutenção de uma empresa no Brasil.
Também é válida a análise que relaciona o crescimento de processos na Justiça Trabalhista ao desestímulo para a instalação de negócios em várias regiões do nosso país, pois essa lógica além de judicializar as relações de emprego, cria instabilidade na gestão empresarial.
Logo, a nova lei contribui diretamente para reduzir quantitativamente os processos nesse espaço de jurisdição, em razão de desencorajar o acesso descontrolado à Justiça do Trabalho, facilitando o relacionamento entre empregador e colaboradores através da criação de banco de horas, limites para fixação dos valores de indenização para danos extrapatrimoniais, regulação de novos tipos de vínculos trabalhistas, além de várias medidas que proporcionam a fixação, no Brasil, de um cenário de economia global.
3 - Na opinião do senhor, haverá redução substancial de processos trabalhistas com a nova lei?
Em primeiro lugar, é preciso que as entidades de classe ligadas ao Judiciário trabalhista permitam que a lei nº 13.467/2017 cause os efeitos jurídicos para os quais ela foi aprovada pelos representantes populares. A redução da litigiosidade, por sua vez, é resultado de um conjunto de fatores que abrange diferente regulamentação legal, aplicação de técnicas de solução apropriada aos conflitos, estímulo a uma cultura de autocomposição, com possibilidade de ganhos mútuos para os sujeitos envolvidos, entre outros aspectos.
Desse modo, não é prudente estabelecer a reforma trabalhista como única causa para redução da litigiosidade no Direito do Trabalho, mas é responsável afirmar que sem ela, o ambiente econômico do Brasil permaneceria atrelado a movimentos diferentes daqueles exigidos pela economia internacional atual e observaria o crescimento de uma regulação cada vez mais agressiva por parte da Justiça do Trabalho, dificultando inclusive a promoção do empreendedorismo e a retomada do desenvolvimento.