A juíza de Direito substituta Viviane Kazmierczak, da 9ª vara Cível de Brasília/DF, deferiu liminar obrigando operadora de plano de saúde a manter contrato com gestante e seu esposo.
Consta nos autos que o casal aderiu ao plano de saúde em dezembro de 2016 e, após dez meses de contrato, receberam notificação da operadora afirmando que o contrato seria rescindido no período de um mês e que o plano de saúde deixaria de oferecer outro plano individual/familiar, contrariando normas da ANS.
Em razão da gestação de oito meses da esposa, acionaram a Justiça, pleiteando liminarmente a manutenção do plano de saúde vigente ou que a operadora ofereça plano de assistência de saúde.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que, de acordo com o art. 17 da resolução normativa 195 da ANS, a rescisão unilateral do contrato de saúde é permitida após a vigência de 12 meses do acordo, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 60 dias.
Porém, como observou, o contrato passou a viger somente em dezembro caracterizando o descumprimento do prazo mínimo de 12 meses de relação contratual estipulado. Além do mais, o aviso de cancelamento após um mês do aviso também contraria o prazo mínimo de 60 dias para a notificação prévia da rescisão.
Ao deferir o pedido, a magistrada determinou que a operadora mantenha o contrato vigente firmado, sob pena de multa diária de R$ 300.
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Processo: 0730538-55.2017.8.07.0001
Confira a íntegra da decisão.