O presidente Michel Temer sancionou lei que permite ao proprietário do veículo indicar o principal condutor para fins de responsabilização das multas e pontos. Atualmente, as infrações de trânsito são aplicadas apenas ao dono. A lei 13.495/17 tem origem em substitutivo ao PLC 60/13, aprovado no Senado em maio de 2015 e na Câmara dos Deputados em agosto deste ano. A norma foi publicada no DOU no último dia 25, e passa a vigorar no final de janeiro de 2018.
O texto altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97) para possibilitar ao proprietário cadastrar o nome do motorista principal do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores. Deste modo, nos casos de multa, a pontuação será atribuída diretamente ao motorista indicado. Hoje, essa responsabilidade é atribuída ao proprietário, mesmo que não seja o condutor do veículo.
A partir da alteração, não será mais necessário que o dono do carro percorra a atual burocracia para transferir os pontos, que passam a ser aplicados diretamente ao motorista principal. Apenas nos casos em que o responsável pela infração não for o condutor indicado é que esse procedimento deverá ser feito junto ao respectivo órgão de trânsito (municipal, estadual ou federal).
De acordo com a nova lei, o nome do condutor principal será excluído do Renavam nos seguintes casos: quando houver transferência de propriedade do veículo; mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo e a partir da indicação de outro principal condutor.
Confira a íntegra da lei.
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LEI Nº 13.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017
Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.
Art. 2º O art. 257 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 257. ..............................................................
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§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo........................................................................................
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:
I - quando houver transferência de propriedade do veículo;
II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;
III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça