Migalhas Quentes

Lei permite nomear motorista principal de veículo para atribuição de multas

Publicada no DOU no último dia 25, a lei entrará em vigor no início de 2018.

2/11/2017

O presidente Michel Temer sancionou lei que permite ao proprietário do veículo indicar o principal condutor para fins de responsabilização das multas e pontos. Atualmente, as infrações de trânsito são aplicadas apenas ao dono. A lei 13.495/17 tem origem em substitutivo ao PLC 60/13, aprovado no Senado em maio de 2015 e na Câmara dos Deputados em agosto deste ano. A norma foi publicada no DOU no último dia 25, e passa a vigorar no final de janeiro de 2018.

O texto altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (lei 9.503/97) para possibilitar ao proprietário cadastrar o nome do motorista principal do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores. Deste modo, nos casos de multa, a pontuação será atribuída diretamente ao motorista indicado. Hoje, essa responsabilidade é atribuída ao proprietário, mesmo que não seja o condutor do veículo.

A partir da alteração, não será mais necessário que o dono do carro percorra a atual burocracia para transferir os pontos, que passam a ser aplicados diretamente ao motorista principal. Apenas nos casos em que o responsável pela infração não for o condutor indicado é que esse procedimento deverá ser feito junto ao respectivo órgão de trânsito (municipal, estadual ou federal).

De acordo com a nova lei, o nome do condutor principal será excluído do Renavam nos seguintes casos: quando houver transferência de propriedade do veículo; mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo e a partir da indicação de outro principal condutor.

Confira a íntegra da lei.

________________

LEI Nº 13.495, DE 24 DE OUTUBRO DE 2017

Altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.

Art. 2º
O art. 257 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 257. ..............................................................

.....................................................................................

§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

.......................................................................................

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.

§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:

I - quando houver transferência de propriedade do veículo;

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;

III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça

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