A 3ª turma do TRF da 5ª região concedeu ordem de HC para revogar todas as medidas cautelares alternativas à prisão aplicadas a um estrangeiro, preso em flagrante em 18/10/15, por ter incendiado a embarcação River Baby, em Recife/PE.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e depois substituída por medidas cautelares sem, contudo, após dois anos, o inquérito ter sido concluído. Para o colegiado, a manutenção indeterminada das cautelares viola garantias e direitos do paciente.
“A manutenção indeterminada das cautelares, enquanto perdurar o presente inquérito (inconcluso há 2 anos), não é compatível com a duração razoável e aceitável do inquérito em processamento, na exata medida em que, dessa perpetuação da investigação, surgem violações a garantias e direitos do paciente, como a privação de seu retorno ao seu país de origem, onde tem contato com a sua língua nativa, amigos e família, assemelhando-se à pena de banimento, que é expressamente vedada no art. 5º, XLVI, d, da CF.”
Além disso, a 3ª turma determinou a restituição do passaporte e a retirada da tornozeleira eletrônica, autorizando o regresso do réu ao seu país de origem (Grécia), devendo, contudo, fornecer, desde logo, às autoridades endereço de sua residência naquele país, para citação, além de outros endereços eletrônicos, para comunicação.
A defesa do paciente impetrou, inicialmente, HC contra ato do Juízo da 4ª vara Federal de Pernambuco, que negara o pedido de liberdade provisória formulado, tendo obtido a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: monitoração eletrônica; proibição de se ausentarem do Município de Cairu/BA e entrega do passaporte em 24 horas.
“Entendo haver flagrante excesso de prazo na formação de culpa do paciente, pelo que se torna ilegal a manutenção indefinida das medidas cautelares diversas da prisão ao paciente.”
Relator do caso no TRF, o desembargador Federal Fernando Braga destacou que o fato de o paciente não ter vínculos no Brasil não significa que ele irá se furtar absolutamente à aplicação da lei pena, pelo fato de retornar ao seu país de origem, ou dificultar de alguma forma o andamento do processo. “É plenamente possível o curso do processo, com a sua citação via carta rogatória (indicando seu endereço na Grécia) nos termos dos arts. 368 e 369 do CPP – com suspensão do prazo prescricional até o seu cumprimento – , inclusive através de sua defesa já constituída nos autos, bem como por ter se disposto a atender a intimações eletrônicas.”
Segundo ele, exceto a suspeita de que o paciente, em liberdade plena, por ser estrangeiro, voltaria ao seu país de origem, com o objetivo de fugir à aplicação da lei penal, não há quadro fático que faça preponderar a tese de que a liberdade oferece risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
“Tratam-se, pois, de meras possibilidades e suposições a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto e com a revogação de todas as cautelares, motivo pelo qual não podem respaldar as medidas constritivas, especialmente após o transcurso de 02 anos do início da investigação, sem a conclusão do inquérito e sem o oferecimento de denúncia. Além disso, não há informações de descumprimento das medidas cautelares ou de interferência na investigação pelo paciente, tampouco de que pretendeu fugir do país nesse período.”
O paciente é representado no caso pelo escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal.
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Processo: 0001207-62.2017.4.05.000
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