Um chef de cozinha conseguiu o reconhecimento de vínculo com restaurante japonês em que trabalhou por três anos, mas só foi registrado por um deles. Decisão é da juíza do Trabalho Substituta Anelore Rothenberger Coelho, da 22ª vara do Trabalho de Curitiba/PR.
O cozinheiro alegou que foi empregado do restaurante de 2013 a 2016. Em sua carteira de trabalho, no entanto, só havia registro entre 2013 e 2014. Na ação trabalhista ele pleiteou o reconhecimento do vínculo e recebimento dos direitos como funcionário.
O restaurante, por sua vez, alegou que o autor era “sócio oculto” da empresa. Afirmou que o chef jamais foi empregado e que tinha diversas atividades em outras empresas e eventos. Argumentou, por fim, que o chef de cozinha tinha poderes de mando e gestão, encaixando-se na exceção do artigo 62 da CLT, requerendo inclusive condenação do autor em litigância de má-fé.
Para a juíza, no entanto, restou incontroverso que o autor prestou serviços à empresa entre 2013 e 2016. No caso, destacou, a presunção legal é de vínculo de emprego, inclusive diante do princípio da continuidade do contrato de trabalho.
Quanto às provas orais apresentadas pela empresa, a magistrada considerou que houve inverossimilhança em depoimentos e que, no mínimo, estavam divididos, “o que opera em desfavor a quem incumbia o ônus probatório”. Já as testemunhas do autor alegaram que ele não era apresentado aos demais funcionários como sócio, e que as atividades realizadas pelo autor enquanto “sócio oculto” eram as mesmas que realizava quando registrado.
O restaurante chegou a apresentar reportagens de jornal e revista que mencionam o autor como sendo sócio da reclamada, mas Anelore considerou plausível a alegação de que tratava-se de mera "jogada de marketing", pois é comum no comércio de alimentação atrelar-se o restaurante à figura do seu chef de cozinha.
“Conclui-se, portanto, que durante todo o período indicado na exordial, o autor foi empregado da reclamada, devendo esta retificar sua CTPS."
Quanto à litigância de má-fé, "é evidente que o fato de a parte sucumbir, exercendo seu direito de defesa e/ou de ação, com a utilização de instrumentos previstos na legislação, a fim de reclamar/defender suposto direito, não caracteriza, a princípio, a litigância temerária”, entendeu Coelho.
A advogada Claudia Gonçalves (Engel Rubel Advogados) atuou em favor do trabalhador.
-
Processo: 0010750-70.2016.5.09.0084
Veja a sentença.
_________________