Uma bancária não teve incorporado ao seu salário gratificação de função recebida por mais de dez anos, que foi suprimida após a aplicação de pena de censura. A decisão é da 8ª turma do TST, que absolveu o Banco do Brasil da obrigação.
A mulher exerceu diversas funções na empresa até chegar à função de gerência, trabalhando no período de 1999 a 2011. No entanto, perdeu o cargo de gerente após a instituição financeira aplicar pena de censura em decorrência de ação disciplinar que descobriu diversas falhas cometidas por ela.
Em 1ª instância, foi concedido o pedido da bancária para que fosse acrescentado ao seu salário a gratificação suprimida. O TRT da 11ª região manteve a sentença, por compreender que a empresa não poderia, pelos mesmos motivos, retirar a estabilidade financeira promovida pela gratificação decorrente do desempenho de função por dez anos ou mais, sob o risco de punir duas vezes a funcionária, "o que é vedado pelo ordenamento jurídico".
No TST, o entendimento foi divergente das instâncias originárias. O relator do caso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, esclareceu que, no caso, não se cogita a integração da gratificação na remuneração da funcionária se existiu justo motivo.
De acordo com ele, a redação da súmula 372 do TST estabelece que se o empregador reverter o funcionário ao seu cargo efetivo, sem justo motivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, considerando o princípio da estabilidade financeira. Porém, como o Regional não afastou o justo motivo para descomissionamento da funcionária, indefere-se, assim, a integração da parcela à remuneração.
A decisão foi unânime.
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Processo: RR-612-72.2012.5.11.0005
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