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STJ debate se título de crédito de alienação fiduciária é bem de capital

Corte analisa conflito de competência suscitado por juízo de recuperação judicial.

25/10/2017

Em um conflito de competência, a 2ª seção STJ debate se é possível enquadrar título de crédito de alienação fiduciária como bem de capital. No caso, o crédito é representativo da promessa de entrega de produto rural (soja e milho), e há dúvida se ele deve se sujeitar ao crivo do juízo da recuperação judicial de empresa.

Na sessão desta quarta-feira, 25, a relatora do conflito, ministra Isabel Gallotti, apresentou longo voto no qual sustenta que não podem ser considerados bens de capital os títulos de crédito em alienação fiduciária. E, assim sendo, declarou a competência do juízo da 19ª vara Cível de SP, em detrimento do que conduz a recuperação judicial da empresa, para prosseguir nos atos executórios da medida cautelar contestada.

Inicialmente, a ministra ponderou que, havendo controvérsia sobre a necessidade do bem para soerguimento da empresa, caberá decisão ao juízo da recuperação. Contudo, considera a relatora que por bem de capital deve-se compreender imóveis, máquinas e utensílios indispensáveis à produção da empresa.

"Penso que estoque e, portanto, mercadorias destinadas à venda não podem ser compreendidas como bem de capital, precisamente porque, uma vez vendidas, ficaria inteiramente sem objeto a garantia fiduciária, dado que os bens alienados obviamente não poderiam ser entregues ao final do período de suspensão ao titular da propriedade resoluta. A propriedade do bem dada em alienação fiduciária é do credor.

Com maior razão ainda, não podem ser considerados bens de capital os títulos de crédito dados em alienação fiduciária. Estes, ao contrário do estoque, sequer estão na posse direta do devedor, e muito menos são bens utilizáveis como insumo de produção."

De acordo com a ministra, submeter os títulos de cessão fiduciária à recuperação judicial equivaleria à aniquilar a própria substância da garantia fiduciária, suprimindo o seu objeto e não apenas adiar a sua discussão, como autoriza para bens de capital essenciais à atividade empresarial, a lei de recuperação.

O ministro Luis Felipe Salomão foi o primeiro a se manifestar após a leitura do voto da relatora. S. Exa. considera que a tese proposta por Gallotti avança além do que poderia ser decidido no âmbito do conflito de competência: “Dessa decisão vai caber o recurso adequado e é no âmbito deste recurso que julgaremos. A ministra soluciona a questão, define.”

Por sua vez, Gallotti retrucou: “O crédito é incontroverso. Há o conflito: o juízo da recuperação entende que é patrimônio da recuperanda esse título que ela deu de alienação. Ele diz isso para suscitar o conflito de competência. (...) A tese que proponho é que bem de capital, para abrir a chance do juízo da recuperação decidir, deve ser corpóreo. Se for dinheiro, cédula de credito bancário ou commodity, nunca vai ser bem de capital.”

A ministra Nancy Andrighi adiantou um pedido de vista ao ressaltar: “Em algum momento é necessário definir. Há a necessidade de decidir quais bens podem se enquadrar em bem de capital. Faltava em relação aos bens fungíveis. E no caso concreto é [bem fungível], grão de soja e milho.”

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