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Fachin condiciona decisão sobre colaboração celebrada pela PF à definição do plenário sobre o tema

STF julgara ADIn que questiona constitucionalidade da lei que atribui a delegados de polícia legitimidade para negociar ou firmar acordo de colaboração premiada.

19/10/2017

O ministro Edson Fachin, em despacho proferido nos autos da PET 6901, ainda sob sigilo, referente à acordo de colaboração premiada celebrado com a Polícia Federal, condicionou a decisão sobre a respectiva homologação à manifestação do plenário.

O Supremo irá julgar ADIn sobre a alegada inconstitucionalidade de dispositivos da lei 12.850/13. A norma atribui a delegados de polícia legitimidade para negociar ou firmar acordo de colaboração premiada.

“Emerge induvidosa, para tanto, essa atribuição de competência do Tribunal Pleno nos termos do art. 5º, inciso VII, também do RISTF. A presente Petição 6.901 traduz tema imbricado com o objeto da ADI 5.508, da relatoria do eminente Ministro MARCO AURÉLIO, mostrando-se recomendável, em face da comunhão temática e da segurança jurídica na prestação jurisdicional, suceder, se possível, ao julgamento da mencionada ADI.”

A PF se manifestou acerca da ADIn. O documento, assinado pelos delegados Élzio Vicente da Silva e Denisse Dias Rosas Ribeiro, reforça a competência da PF para agir nestes casos.

Veja a íntegra do despacho.

Confira o parecer da PF na ADIn 5.508.

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