A cada ano aumenta o número de pessoas que procuram os cartórios de notas interessadas em fazer um testamento público. Em 2015, por exemplo, os tabelionatos de todo o Brasil lavraram 32.120 testamentos e, em 2016, 33.640, apresentando um aumento de 5%. Já nos últimos cinco anos, entre 2011 e 2016, o crescimento foi de 42%.
O Estado de SP lidera o ranking de Estados que mais formalizaram testamentos, seguido por RS e MG. Os entes federativos lavraram em 2016, respectivamente, 9.223, 5.229 e 5.119 documentos.
Para o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), entidade que congrega os cartórios de notas paulistas, o número de testamentos vem aumentando porque a população está descobrindo as principais vantagens do documento, como evitar desavenças entre os herdeiros, beneficiar terceiros não incluídos entre os herdeiros necessários, assegurar mais garantias no futuro ao cônjuge ou companheiro, entre outras.
O testamento pode ser feito por qualquer pessoa maior de 16 anos que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade perante o tabelião. A lei exige a presença de duas testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes dos beneficiários.
Diferente da ficção
Se, nos filmes e novelas, é comum o testador deixar todos os seus bens para um único herdeiro, no Brasil isso só é possível para quem não tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuges), aos quais caberá à legítima (metade da herança). Portanto, pela legislação brasileira, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode dispor de metade de seu patrimônio para deixar para quem bem entender.
Apesar de qualquer pessoa poder fazer um testamento, Andrey Guimarães Duarte, presidente do CNB-SP, identifica os sete perfis mais comuns entre os testadores:
a) o primeiro grupo é formado por casais de meia-idade que tem por objetivo deixar o máximo que a lei permite um para o outro, a fim de assegurar maior bem-estar ao cônjuge sobrevivente;
b) o segundo grupo é formado por empresários preocupados com o processo sucessório de suas empresas, os quais, na maioria das vezes, preferem deixar o controle acionário para apenas um dos filhos visando evitar disputas entre os herdeiros e preservar a continuidade da empresa;
c) o terceiro grupo é formado por pessoas que tiveram mais de um casamento e possuem filhos de cônjuges diferentes. Como nem sempre a convivência dos ex-parceiros e dos filhos é pacífica, o testamento é um meio de garantir que a partilha seja feita com mais harmonia entre a família do testador;
d) o quarto grupo é formado por casais homoafetivos que visam preservar os direitos do companheiro ou companheira evitando brigas com a família do falecido por causa dos bens;
e) o quinto grupo é formado por casais jovens com filhos menores que nomeiam um tutor e definem previamente quem será o responsável pela criação dos filhos e administração dos bens das crianças, em caso de falecimento dos pais;
f) o sexto grupo é formado por pessoas que não tem herdeiros e que deixam seus bens para entidades assistenciais;
g) o sétimo grupo é formado por pessoas que tem muitos parentes colaterais, colaterais desconhecidos, como inúmeros irmãos, ou filhos únicos idosos com tios e primos que não sabem seu paradeiro.
Na prática
O testamento pode ser feito tanto para disposições patrimoniais quanto para não patrimoniais, como o reconhecimento de um filho, e pode ser modificado ou revogado pelo testador a qualquer momento por meio de outro testamento. Somente a disposição de reconhecimento de filho é irrevogável.
A maior vantagem de ser fazer um testamento público é que o ato será comunicado ao Registro Central de Testamentos, banco de dados administrado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), que será obrigatoriamente consultado após o óbito do testador e antes da realização do inventário. Com isso, garante-se que a vontade do testador seja efetivamente cumprida.
A publicidade do testamento somente ocorre após o falecimento do testador, sendo preservada a confidencialidade do ato, uma vez que é vedada a expedição de qualquer tipo de certidão sobre a existência de testamento pelos Cartórios de Notas enquanto o testador estiver vivo.
O valor do testamento é tabelado por lei estadual. No Estado de SP, o testamento público sem conteúdo patrimonial, como aquele para reconhecer um filho, custa R$ 87,21 mais o ISS , que pode variar dependendo do município onde o ato será lavrado. Já o testamento com conteúdo patrimonial, independentemente do valor dos bens, tem o custo de R$ 1.585,70 e mais o ISS.
Finalmente, é importante destacar que o Estado de SP já permite que o inventário seja feito pelas vias extrajudiciais mesmo quando o falecido tiver deixado testamento.
10 Motivos para se fazer um testamento público
1. Harmonia
O testamento evita brigas de família e disputas patrimoniais entre os herdeiros acerca dos bens deixados pelo falecido. O testador pode definir a partilha do patrimônio, o que caberá a cada herdeiro.
2. Tranquilidade
O testamento pode ser utilizado para proporcionar maior bem estar ao cônjuge sobrevivente.
3. Proteção
Se o testador tiver filhos menores, poderá nomear um tutor de sua confiança para cuidar da guarda e da administração do patrimônio deles após a sua morte.
4. Igualdade
O testamento pode ser feito por casais do mesmo sexo para garantir direitos ao cônjuge ou companheiro sobrevivente evitando desavenças com a família do falecido.
5. Segurança
O testamento público é comunicado ao Registro Central de Testamentos, o que garante que a vontade do testador será cumprida após a sua morte.
6. Estabilidade
Se o testador for empresário, pode nomear um dos herdeiros como administrador para gerir a empresa e preservar a continuação dos negócios da família.
7. Justiça
O testamento pode ser utilizado para reconhecimento de um filho não reconhecido em vida.
8. Independência
Somente através do testamento é que a pessoa determina livremente para quem vai ficar a parte disponível de seu patrimônio após a sua morte.
9. Confidencialidade
O conteúdo do testamento somente será conhecido após comprovação da morte do testador.
10. Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio do testador ou o local de situação dos bens deixados em testamento.
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