Uma empresa deverá reintegrar e indenizar uma gerente que foi dispensada enquanto fazia tratamento contra um câncer de mama. A decisão é da 6ª turma do TRT da 2ª região, que considerou a dispensa discriminatória.
De acordo com os autos, a empregada recebeu, em 2014, o diagnóstico de neoplasia maligna da mama e iniciou o tratamento médico com quimioterapia e radioterapia. Porém, duas semanas depois, foi dispensada pela empresa, que a readmitiu depois que o sindicato da categoria profissional da funcionária interveio na decisão. Apesar da reintegração, a gerente foi dispensada novamente em 2016.
Em sua defesa, a empresa alegou que, à época da segunda dispensa, a empregada já estava recuperada da doença e se encontrava apta ao trabalho. A requerida também alegou que outros três funcionários foram dispensados juntos com a autora, e que a demissão havia sido causada pela crise financeira enfrentada pela empresa desde 2014.
Entretanto, segundo os autos, a autora ainda portava a doença no momento em que foi dispensada pela segunda vez.
A 18ª vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo considerou a dispensa discriminatória e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50 mil, além da reintegração da funcionária ao emprego e a reinclusão da autora no plano de saúde provido pela ré.
A decisão foi mantida pela 6ª turma do TRT da 2ª região, que considerou que houve ofensa aos direitos da personalidade da autora que, "em estado fragilizado pela doença, deveria receber o amparo de seu empregador, considerando a função social da empresa", mas, foi dispensada.
"A neoplasia maligna, como forma de câncer, causa a debilidade física do empregado, provocando a queda natural da produtividade e a regularidade de afastamentos médicos. Em tal contexto, configura doença que suscita estigma. Nesse quadro presume-se discriminatória a dispensa de emprego portador de tal enfermidade, sendo ônus do empregador a prova em contrário."
A decisão da Corte foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Rafael Edson Pugliese Ribeiro – relator –, Valdir Florindo e Salvador Franco de Lima Laurino.
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Processo: 1002311-86.2016.5.02.0718
Confira a íntegra do acórdão.