O advogado da J&F Ticiano Figueiredo (escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados) foi expulso da sala na Câmara onde o procurador Ângelo Goulart estava depondo reservadamente na CPMI da JBS.
O pedido foi feito pelos advogados de defesa de Goulart. A sessão secreta mal tinha começado quando Figueiredo teve que sair.
Embora o causídico tenha protestado, afirmando que já assistira a diversas sessões secretas em outras CPMIs, foi obrigado a deixar a sala. O advogado disse que irá recorrer para ter acesso às notas taquigráficas; "o que me espanta é o pedido ter partido de um advogado processualista penal, pelo qual tenho grande admiração", afirmou Ticiano. O advogado do depoente é Gustavo Badaró.
Acerca do ocorrido, o advogado Gustavo Badaró emitiu nota de esclarecimento.
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NOTA DE ESCLARECIMENTO
As Comissões Parlamentares de Inquérito não investigam pessoas por práticas de crimes, como ocorre nos inquéritos policiais. As CPIs têm por objetivo apurar fato determinado, como prevê o artigo 1º da Lei 1.579, de 18.03.1952. Portanto, embora denominada CPMI da “JBS”, não se investiga, diretamente, tal pessoa jurídica ou mesmo as pessoas físicas administradoras da empresa. Investigam-se fatos, mais especificamente, operações financeiras realizadas e o procedimento do acordo de colaboração premiada.Consta da ementa do requerimento que levou à instalação da referida CPMI o seu escopo: Requer a criação de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito com a finalidade de investigar supostas irregularidades envolvendo as empresas JBS e J&F em operações realizadas com BNDES e BNDES-PAR ocorridas entre os anos 2007 a 2016, que geraram prejuízos ao interesse público. Além disso, investigar os procedimentos do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e os acionistas das empresas JBS e J&F (destaques nossos)
É evidente, portanto, que numa Comissão Parlamentar de Inquérito não há pessoas investigadas e, muito menos, partes, no sentido processual do termo. Exatamente por isso não é possível que numa CPI ou CPMI alguém seja, juridicamente, advogado do investigado ou advogado da parte.
Por outro lado, a lei possibilita, mesmo nas sessões secretas, que “o depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado” (§ 2º do art. 3º, incluído pela Lei 10.679, de 23.05.2003). Do mesmo modo, nas “Normas de Funcionamento da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da JBS”, ao tratar do “Acesso e uso do Plenário”, o item 2.c prevê que terão acesso livre ao Plenário durante as reuniões da CPMI ... “Advogados dos depoentes”.
Concretamente, quanto aos fatos ocorridos durante o depoimento do Procurador da República Ângelo Goulart Villela na referida CPMI, no dia 17 de outubro, o Presidente da CPMI, Senador Ataíde Oliveira, no início dos trabalhos, informou que a sessão principiaria publicamente e, numa segunda parte, seguiria de modo reservado, porque Ângelo Goulart Villela pretendia fazer referências a fatos acobertados por sigilo legal.
A sessão pública começou por volta das 9:30 horas e transcorreu por mais de 6 horas, de modo ininterrupto, tendo o depoente respondido a todas as perguntas que lhe foram formuladas. Durante todo esse tempo, o depoimento foi acompanhado pelo advogado Ticiano Figueiredo. Somente na parte final, que se iniciou as 15:50 horas, o Presidente da CPMI determinou que a partir daquele momento, imprensa e público se retirassem. O que, de fato, ocorreu.
Todavia, o Ilustre Advogado Ticiano Figueiredo permaneceu no Plenário. Por tal motivo, na condição de advogado do depoente, pedi a palavra, pela ordem, como determina o regimento. Esclareci que, na parte secreta da sessão, o depoente Ângelo Goulart Villela faria referências a documentos e depoimentos constantes do Inquérito Administrativo Disciplinar PGEA 1000.0000422017-21, do MPF, que tramita em regime legal de sigilo, alertando ao Presidente da CPMI que a revelação pública, por Ângelo Goulart Villela, de parte do conteúdo do referido Inquérito Administrativo, para quem não fosse membro da CPMI ou mesmo deputado federal ou senador, poderia ser interpretado, em tese, como crime de violação de sigilo profissional (CP, art. 325, caput). Por tais fundamentos, foi requerido que o advogado Ticiano Figueiredo se retirasse ou, alternativamente, que o Presidente da CPMI expressamente autorizasse o depoente a fazer referência aos fatos sigiloso, para que não houvesse risco de sua conduta ser considerada infração penal. O Presidente da CPMI, então, deliberou pela retirada do Ilustre Advogado do Plenário.
Assim prevê a lei, assim ocorreram os fatos.
GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARÓ
OAB/SP 124.445
Advogado do depoente Ângelo Goulart Villela