Em crime contra a ordem tributária, o juiz tem discricionariedade relativamente ampla para aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 12 da lei 8.137/90, que diz respeito ao grave dano à coletividade.
O entendimento é da 2ª turma do STF ao negar provimento a HC de paciente condenada por sonegação de R$ 3,9 mi. A impetrante alegou que portaria da PGFN (320/2008) fixa o valor de R$ 10 mi para alguém ser considerado grande devedor da Fazenda, e este deveria ser o parâmetro para consideração de “grave dano”.
Razoabilidade e proporcionalidade
O relator, ministro Lewandowski, concluiu que mesmo não tendo a inicial acusatória aventado grave dano, pode ou não o juiz, simplesmente com sua sensibilidade, estabelecer essa causa de aumento, desde que razoável e proporcional.
“Não houve nenhuma afronta à Constituição. A leitura da decisão combatida e análise das peças conduzem à compreensão de que o juízo criminal não desbordou dos limites dados pelo MP [na inicial]. A consideração do vultuoso quantum sonegado é elemento suficiente para caracterizar o grave dano à coletividade e assim parâmetro para aplicação dessa agravante.”
Conforme o ministro, quanto à portaria da PGFN, essa norma infralegal apenas dispõe sobre projeto Grandes Devedores no âmbito da PGFN, conceituando-os com objetivo de estabelecer na secretaria da RF método de cobrança, sem delimitar o grave dano à coletividade.
A decisão da turma foi unânime.
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Processo: HC 129.284