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TRT da 6ª região aprova sete novas súmulas

Além da edição dos verbetes, o Tribunal Pleno também aprovou a revogação de outras duas súmulas.

22/10/2017

O pleno do TRT da 6ª região aprovou, em sessão administrativa dia 3/10, a Resolução Administrativa 24/17, que autoriza a edição das súmulas de 36 a 42 e revoga outras duas.

As novas súmulas tratam, por exemplo, da base de cálculo de horas extras dos funcionários da ECT, adicional de periculosidade para aqueles que trabalham com eletricidade, adicional por tempo de serviço e contribuições previdenciárias. Ademais, entre elas está a súmula 37, que versa sobre a competência material da JT com relação aos empregados públicos celetistas contratados antes da Constituição de 1988, além de trazer outros dois tópicos relacionados aos agentes comunitários de saúde.

Veja a íntegra das súmulas:

Súmula 36

VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. I – O Tribunal Regional do Trabalho é incompetente para se pronunciar acerca da validade das normas fixadas em sentença normativa proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. II – É inválida a cláusula prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafo e Similares – FENTECT, que limita a base de cálculo das horas extras ao salário base (IUJ nº 0000324-75.2015.5.06.0000).

Súmula 37

EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I – A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações envolvendo empregado contratado pela Administração Pública sob o regime da CLT antes da promulgação da Constituição da República de 1988, sem concurso público, ainda que haja lei estadual ou municipal autorizando a conversão automática para o regime estatutário. II – Em se tratando de agente comunitário de saúde, inexistindo qualquer elemento que permita a compreensão de que o trabalhador foi contratado, originalmente, sob o regime da CLT, o vínculo estabelecido com o Poder Público é jurídico-administrativo, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar a causa. III – Regulamentação específica superveniente, por lei local, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, para os agentes comunitários de saúde, contratados originalmente sob o regime celetista, fixando regime jurídico diverso, desloca a competência para processar e julgar a causa para a Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho competente quanto ao período anterior à lei regulamentadora. (IUJ nº 0000215-61.2015.5.06.0000)

Súmula 38

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. LABOR EM CONTATO COM ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. LEI Nº 12.740/2012. INCIDÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. I – É devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalhe em contato com energia elétrica, independentemente da atividade preponderante do empregador. II – O empregado contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85 faz jus ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. A alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, hipótese em que deve ser aplicado o § 1º do art. 193 da CLT. (IUJ nº 0000363-72.2015.5.06.0000)

Súmula 39

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). COMPESA. PRESCRIÇÃO TOTAL. Aplica-se a prescrição total, nos moldes da Súmula 294 do C. TST, à pretensão de recebimento das diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), decorrentes da extinção/vedação de novas aquisições da parcela, na forma estabelecida pelo ACT 2000/2001, firmado entre a COMPESA e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco (STIUEPE). (IUJ nº 0000348-69.2016.5.06.0000)

Súmula 40

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento). (IUJ nº 0000347- 84.2016.5.06.0000)

Súmula 41

EMPREGADOS DOS CORREIOS. ATIVIDADES RELACIONADAS AO BANCO POSTAL. SUBMISSÃO À JORNADA ESPECIAL DO ART. 224 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O empregado da ECT, que executa tarefas ligadas ao Banco Postal, não integra a categoria dos bancários, não sendo beneficiário da jornada especial disciplinada no artigo 224 da CLT. (IUJ nº 0000613-71.2016.5.06.0000)

Súmula 42

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A oposição de embargos de declaração protelatórios rende ensejo, apenas, à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não sendo possível a sua cumulação, pelo mesmo fato, com a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do mesmo Diploma Processual. (IUJ nº 0000612-86.2016.5.06.0000).

Revogação

Na mesma sessão, o Tribunal Pleno também revogou as súmulas 14 e 29, que tratam de contribuições previdenciárias e dos divisores para horas extras aos sábados dos bancários pernambucanos, respectivamente.

Confira:

Súmula 14

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. A hipótese de incidência da contribuição social prevista no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil ocorre quando há o pagamento ou o crédito dos rendimentos de natureza salarial decorrentes do título judicial trabalhista, razão pela qual, a partir daí, conta-se o prazo legal para o seu recolhimento, após o que, em caso de inadimplência, computar-se-ão os acréscimos pertinentes a juros e multa mencionados na legislação ordinária aplicável a espécie.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT Nº 25/2009 - 3ª PUBLICAÇÃO NO DOE / PE: 02/10/2009

Súmula 29

BANCÁRIOS. PERNAMBUCO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários, vigente no Estado de Pernambuco, considera o sábado como dia destinado ao repouso remunerado, sendo, portanto, aplicável o divisor 150 (cento e cinquenta) para os empregados submetidos à jornada de trabalho de 06 (seis) horas, e 200 (duzentos), para os empregados sujeitos à carga de 08 (oito) horas diárias. Precedente IUJ – Processo 0000223-38.2015.5.06.0000.

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