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JF rejeita denúncia contra idoso que recebeu benefício assistencial enquanto fazia bicos

Fato de ter o idoso pleiteado o benefício enquanto auferia renda de R$ 500,00 por trabalho na função de pedreiro não indica qualquer ilícito.

9/10/2017

A 11ª turma do TRF da 3ª região rejeitou denúncia oferecida pelo MPF contra um senhor que pediu ao INSS o direito ao Benefício de Amparo ao Idoso enquanto ainda tinha renda. O benefício está previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) aos idosos ou deficientes cuja renda familiar não alcance um quarto de salário mínimo por pessoa.

Segundo a denúncia, o benefício foi concedido e pago por três meses em 2013, totalizando R$ 2.198,43. Contudo, foi suspenso quando o INSS apurou que o beneficiário trabalhava como pedreiro e conseguia cerca de R$ 500,00 de renda mensal, informação omitida no pedido. Como consequência, o MPF decidiu processar o idoso criminalmente por estelionato contra a previdência social, prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do CP.

O juiz da 1º vara Federal de Jundiaí rejeitou a denúncia por não ver justa causa para a ação penal. O magistrado observou ainda que, no laudo socioeconômico de 2014, foi atestada a inexistência de renda, tendo o denunciado declarado que até o ano anterior “fazia bico”, mas não tinha mais forças e condições de trabalhar. Como consequência, o próprio magistrado restabeleceu o benefício de assistência social, já que preenchia o requisito de idade, pois já tinha 66 anos, e que a perícia social havia constatado a situação de extrema pobreza.

Mesmo assim, o MPF recorreu ao TRF, sustentando que o recebimento do benefício durante três meses em 2013 ocorreu pela declaração falsa do acusado sobre a renda.

No TRF, o juiz Federal convocado Alessandro Diaféria, relator, confirmou a decisão de primeiro grau. Para ele, o simples fato de ter o denunciado pleiteado o benefício enquanto auferia renda de R$ 500,00 por trabalho na função de pedreiro não indica qualquer ilícito.

“Apesar de ser inequívoca a atuação do denunciado na etapa do procedimento administrativo na concessão do benefício previdenciário, não vislumbro a presença do dolo no caso em apreço, havendo, em verdade, mero erro ou negligência, sendo insuficiente para tipificar a conduta como crime.”

Fonte: TRF da 3ª região.

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