O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, mesmo que também esteja demandando contra a reclamada em ação com idêntico objeto e na qual o reclamante venha a prestar depoimento, não significa que necessariamente faltará com a verdade em juízo.
Com esse entendimento, a 7ª turma do TST deu provimento recurso de um reclamante contra decisão que rejeitou uma de suas testemunhas, alegando que ela possuía processo semelhante contra a mesma empresa.
A pretensão do funcionário que moveu a reclamação contra a Endicon - Engenharia de Instalações e Construções Ltda. e as Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa é o recebimento de diferenças salariais e demais direitos dos empregados que exercem a mesma função na Celpa.
Em 1ª instância, o juízo julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, acolhendo argumento da empresa de que a testemunha não teria isenção de ânimo para depor, uma vez que era colega de trabalho do reclamante e possuía ação idêntica. O TRT da 8ª região rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, mantendo a sentença. Assim, o funcionário interpôs recurso de revista, sustentando que o indeferimento da oitiva da testemunha caracterizou cerceamento de defesa.
No TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, ressaltou que não configura impedimento ou suspeição o fato de a testemunha do autor também litigar em desfavor da empresa, pois isso não traduz, de per si, interesse na causa, inimizade com o empregador ou troca de favores.
Segundo ele, não existe nenhuma restrição, no processo do trabalho, a que a testemunha autoral também esteja acionando judicialmente o réu e pleiteie iguais parcelas, pois ela está apenas exercendo o seu direito constitucional de ação.
Para o ministro, ante de admitir a contradita da testemunha, cabe ao juiz ouvi-la como informante, avaliando as informações como lhe convier à formação do convencimento e expondo as razões pelas quais adotou como valiosos ou desvaliosos os esclarecimentos prestados ao juízo.
"A suspeição por interesse no litígio ou troca de favores não pode ser simplesmente presumida, como estabelecido nas instâncias ordinárias, mas cabalmente demonstrada nos autos, ainda que a demanda ajuizada pela testemunha trate da mesma matéria objeto do processo".
Desse modo, a 7ª turma acompanhou entendimento do relator e reconheceu o cerceamento de defesa, anulando todos os atos processuais praticados desde o indeferimento da oitiva da testemunha do trabalhador. O colegiado determinou o retorno dos autos à 2ª vara do Trabalho de Santarém/PA para possibilitar ao autor da produção da prova testemunhal requerida.
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Processo relacionado: RR-1404-76.2014.5.08.0122
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