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Informação dada pelo laboratório sobre falibilidade de exame anti-HIV afasta dano moral

X

28/6/2006

 

Dano moral

 

Informação dada pelo laboratório sobre falibilidade de exame anti-HIV afasta dano moral

 

A 9ª Câmara Cível do TJ/RS julgou improcedente ação de indenização por dano moral contra laboratório, que informou mulher grávida sobre a necessidade de realizar teste complementar de aids. O resultado do primeiro exame anti-HIV efetuado por ela foi “soro reagente”. Para o Colegiado, a empresa-ré agiu com as diligências esperadas ao cientificar a consumidora sobre a falibilidade do exame e de ser indispensável outro para confirmação. A decisão unânime confirmou julgamento da Justiça de primeira instância no mesmo sentido.

 

Para o relator da apelação da autora do processo, Desembargador Odone Sanguiné, o conjunto probatório trazido aos autos corrobora que o Laboratório Bolek de Análises Clínicas agiu com as devidas precauções. Ressaltou que no comprovante do exame fornecido à usuária consta em destaque: “Resultado não é definitivo. Sugere-se confirmação pelo método Western-Blot”.

 

A apelante referiu que o resultado de “soro reagente” pelo laboratório ocorreu em julho de 2001. Informou que seu médico lhe prescreveu tratamento adequado com diversos remédios, dentre eles o AZT, por 30 dias. Após encaminhamento para série de exames anti-HIV no Hospital Fêmina, do Grupo Conceição, constatou-se “soro não-reagente”. Alegou ter sofrido danos morais pela angústia de ser portadora do Vírus HIV e no temor de possível contaminação de seu filho.

 

O laboratório destacou que fez o teste de “soro reagente” em 17/7/01. Referiu que o exame não era conclusivo, conforme salientado no documento fornecido à autora. Informou que o exame final de “soro não-reagente” ocorreu em 31/7/01, no Hospital Fêmina, tendo persistido a dúvida sobre o resultado tão-somente por 14 dias. Acrescentou que a ingestão de remédios para tratamento de aids por exíguo lapso de tempo não ocasiona efeitos colaterais ou reação adversa.

 

Conforme o Desembargador, o laboratório responde pelo serviço prestado, independentemente da averiguação de culpa, sendo imprescindível apenas a comprovação do dano e da relação de causalidade. Segundo o Código do Consumidor, esclareceu, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Reforçou não ter sido verificada qualquer conduta da demandada capaz de ensejar sua responsabilização. Por outro lado, acrescentou, os procedimentos adotados pelo médico da demandante foram de cautela, à espera de resultados de novos exames, tendo em vista a falibilidade dos exames de detectação do vírus HIV, num primeiro momento. “A auto-exposição ao risco de ingestão de medicamentos sem a confirmação definitiva deu-se em razão de conduta de terceiro (médico), e não em virtude de conduta da demandada.”

 

Por fim, concluiu o magistrado, o serviço foi prestado de modo satisfatório pelo laboratório. “Foram adotadas as medidas preventivas adequadas ao risco da fruição da atividade, de forma a preservar a segurança dos consumidores, inclusive, prestando as informações adequadas atinentes ao serviço realizado.”

 

Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi, em julgamento ocorrido no dia 31/5.

 

Proc. 70014550479.

 

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