Migalhas Quentes

Não é possível execução provisória das penas restritivas de direitos

A decisão é da ministra Maria Thereza, do STJ, ao afastar cumprimento imediato de pena.

25/9/2017

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª turma do STJ, confirmou liminar anteriormente concedida para afastar o cumprimento imediato de pena restritiva de direitos.

A decisão da ministra cassa determinação do TJ/SC até o trânsito em julgado da sentença condenatória mantida por aquele tribunal em julgamento de apelação, processo em fase de apreciação de recurso especial pela mesma 6ª turma.

Trata a ação penal de perseguição por crimes cometidos contra a ordem tributária, no caso, com supedâneo no artigo 2º, inciso ii, da lei 8.137/90 (deixar de recolher na data do vencimento o tributo ICMS, devidamente declarado pelo contribuinte direto).

Como fundamento, a ministra Maria Thereza lembrou, apesar da ressalva de seu entendimento, que a 3ª seção da Corte, por maioria de votos, no julgamento do EREsp 1.619.087 (acórdão pendente de publicação), firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP.

O HC foi patrocinado pelo escritório de advocacia Tácito Eduardo Grubba Advogados Associados, e subscrito pelo seu titular Tácito Eduardo Oliveira Grubba.

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