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Horas in itinere pode ser objeto de flexibilização, admite TST

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28/6/2006

 

Tic Tac

 

Horas in itinere pode ser objeto de flexibilização, admite TST

 

A forma de remuneração do período de deslocamento do empregado até o local de serviço, as chamadas “horas in itinere”, pode ser objeto de flexibilização. A hipótese foi admitida pela Quarta Turma do TST durante julgamento de recurso de revista, deferido à empresa Rima Industrial Ltda. A decisão do TST reconheceu a validade de convenção coletiva de trabalho que excluiu o pagamento de adicional correspondente às horas in itinere, tempo à disposição do empregador que passou a ser pago de forma simples.

 

“Deve-se prestigiar os acordos e convenções coletivas, com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, em que se consagrou o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, desde que a pactuação não agrida norma de ordem pública ou norma constitucional de proteção mínima ao empregado”, afirmou o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen.

 

O posicionamento do TST altera a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que negou validade à negociação coletiva firmada entre patrões e empregados que suprimiu o acréscimo de 50% sobre o valor das horas in itinere. “Não pode ser aceita convenção coletiva que retire direitos mínimos do trabalhador, em desrespeito ao artigo 114, § 2º, da Constituição da República”, registrou o TRT mineiro.

 

A defesa da Rima Industrial recorreu ao TST sob o argumento de violação ao artigo 7º, inciso XXVI, do texto constitucional, que estimula o reconhecimento à validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho. A empresa sustentou que as horas in itinere não integram o conjunto de garantias mínimas do trabalhador, insuscetíveis de mudança – sendo válida, portanto, a negociação firmada.

 

Em seu voto, o ministro Levenhagen frisou que a interpretação dos acordos e convenções coletivas pressupõe o princípio do conglobamento, reflexão jurídica em que se admite a redução de um determinado direito mediante a concessão de outras vantagens similares, a fim de que se alcance uma negociação equilibrada.

 

No caso concreto, o relator observou que a própria legislação não estabelece nenhum parâmetro para a remuneração do período de deslocamento do empregado à empresa. “O parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, introduzido pela Lei 10.243 de 2001, embora reconhecesse o direito às horas de trânsito, nada dispôs sobre o critério de seu pagamento, se o deveria ser de forma simples ou acrescido do adicional de 50% das horas extras”, explicou Levenhagen.

 

“Sendo assim, é imperativo observar o que fora soberanamente pactuado na convenção coletiva de trabalho de as horas de trânsito serem devidas de forma simples, até porque não guardam nenhuma correlação com as horas extras, visto que não há efetiva prestação de serviço”, acrescentou ao consignar a validade da negociação que previu o pagamento das horas in itinere de forma simples, sem adicional.

 

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