A 4ª turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto por Eduardo Cunha, que pretendia reverter na Corte decisão que rejeitou pedido de indenização por danos morais movida por ele contra Durval Barbosa e o empresário Alcyr Duarte Collaço Filho.
O deputado foi citado em diálogo travado entre os dois, no qual eles o acusam de participação no esquema de corrupção no DF conhecido como “Mensalão do DEM”.
A conversa foi gravada pelo delator do esquema, Durval Barbosa, e veio à tona no material apreendido pela PF, durante a operação Caixa de Pandora. Na gravação, o nome do deputado é mencionado como sendo um dos parlamentares envolvidos no escândalo encabeçado pelo então Governador do DF José Roberto Arruda. Segundo a fala de Alcyr Collaço, o parlamentar seria um dos mensaleiros e receberia mesada mensal de R$ 100 mil para apoiar o governo.
No pedido de indenização, Cunha ressaltou que foi injustamente citado no diálogo e que a ampla divulgação de seu conteúdo pela mídia nacional afetou sua vida pública e os atributos de sua personalidade. Defendeu ter direito à indenização por conta das falsas acusações. Pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos. O pedido foi negado em 1ª e 2ª instancias.
Relator, o ministro Raul Araújo, em decisão monocrática proferida em 2014, negou seguimento ao Resp. Em sua decisão, ele pontuou que o acórdão do TJ/DF consignou a falta de nexo de causalidade entre os atos praticados pelos recorridos e a lesão alegada pelo ora recorrente, decorrente da divulgação pública do teor da conversa.
Para o ministro, efetivamente, não tendo sido os recorridos os responsáveis pela divulgação pública do vídeo, fato que ocasionou transtornos à honra do recorrente, inexiste nexo de causalidade entre os atos por aqueles praticados e o dano moral alegado, não havendo falar de que a responsabilização deve-se dar com base na aceitação do risco de que a conversa gravada poderia se tornar pública.
“O nexo de causalidade é o liame objetivo entre ao ato praticado e o dano causado, e o fato "gravação e entrega às autoridades policiais" não é o fato gerador do dano moral alegado, e sim "a divulgação do conteúdo da gravação na mídia", e este fato, como asseverou o Tribunal local, não foi causado por nenhum dos recorridos. Inexistindo a comprovação do nexo de causalidade entre os atos praticados pelos recorridos e o fato constitutivo do direito alegado pelo recorrente, não há como imputar-lhes a responsabilidade ora intentada.”
Com desprovimento do agravo nesta quinta-feira, 21, a decisão do ministro fica mantida.
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Processo relacionado: AREsp 557606