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Delação homologada que cita autoridade com foro deve gerar envio imediato de autos ao STJ

Corte Especial do STJ reconheceu usurpação de competência em caso envolvendo governador Beto Richa, do Paraná.

21/9/2017

A Corte Especial do STJ, na sessão de quarta-feira, 20, julgou parcialmente procedente uma reclamação em que se alegou usurpação de competência da Corte pelo MP/PR e pelo juízo da 3ª vara Criminal de Londrina/PR.

O caso envolve a operação Publicano I, que apurou pagamento de propinas a auditores fiscais da Receita do Estado por empresários cujas sociedades empresariais se submeteram a fiscalizações do órgão fazendário.

Entre as prisões efetuadas na operação, destaca-se a de Luiz Antônio de Souza, auditor fiscal, segundo o qual parte do dinheiro das propinas se destinou a abastecer o caixa da campanha eleitoral de 2014 do PSDB em benefício do atual governador, Carlos Alberto Richa.

As informações foram prestadas em acordo de colaboração premiada que foi homologado pelo juízo da 3ª vara Criminal.

Juízo de delibação

A ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, de início destacou no voto que os recursos de informações fornecidos pelo colaborador somente servem para a convicção do MP, e que ao homologar o acordo de delação premiada, o magistrado realiza apenas juízo de delibação, se limitando a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo, não existindo aí qualquer juízo de valor.

O juiz somente atua reforçando as garantias do colaborador e verificando se sua manifestação de vontade de colaborar foi obtida legalmente. Ele não admite como verídicas ou idôneas as informações.”

Conforme disse na sessão da Corte, o acordo de colaboração premiada tem existência autônoma em relação aos elementos de convicção fornecidos pelo colaborador, de modo que as informações prestadas pelos colaboradores podem se referir até mesmo a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo.

Teoria do juízo aparente

De acordo com a ministra, a descoberta do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial ou ilegalidade na instalação da persecução penal, de forma que podem ser ratificadas a posteriori mesmo que o juízo tenha sido considerado incompetente.

Embora a validade da investigação conduzida até o encontro fortuito da prova não seja abalada, a descoberta de envolvimento de pessoa com foro demanda envio imediato dos autos ao juízo competente.”

Assim, ponderou, somente haverá nulidade da investigação anterior à menção de pessoa com prerrogativa de foro decorrente da incompetência do juízo se o MP ou juiz de 1º grau agirem propositalmente para manter artificialmente as investigações longe da supervisão da Corte efetivamente competente para tanto, caso em que estaria configurada a usurpação da competência. “É o juízo prevalente quem deve resolver sobre a conexão e separação dos processos.”

No caso das operações Publicano I e II, a ministra considerou:

Como as investigações até então se referiam a pessoas sem prerrogativa de foro e as informações a respeito do possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no STJ somente surgiu com a formalização do acordo da colaboração premiada, o juízo de 1º grau de jurisdição era competente para sua homologação, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada ao ponto.”

Contudo, asseverou, a partir deste momento, a possível implicação do governador Beto Richa com os fatos em apuração deveria ter ensejado o encaminhamento dos autos ao MP e ao STJ, que passariam, respectivamente, conduzir e supervisionar o curso das investigações a partir de então inauguradas.

Assim, a ministra Nancy julgou parcialmente procedente a reclamação para determinar ao juízo da 3ª vara Criminal de Londrina que encaminhe os processos relacionados ao STJ.

A decisão da Corte foi unânime em acompanhar a relatora.

Veja o acórdão.

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