A 3ª turma do STJ julgou procedente recurso da Ambev contra decisão do TJ/SP que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização compensatória a uma distribuidora de bebidas em razão de rescisão contratual.
A distribuidora alegou que mantinha contrato com a Ambev desde 1989 e foi prejudicada com a rescisão imotivada. Sendo assim, pleiteou indenização por danos morais e materiais.
A Ambev alegou que teve o cuidado de notificar extrajudicialmente a distribuidora 60 dias antes da rescisão, informando, inclusive, os motivos pelos quais o inadimplemento das obrigações por esta assumidos contratualmente tornavam insustentável a manutenção a relação negocial que mantinham ao longo de décadas.
O TJ/SP não acolheu os argumentos e condenou a Ambev ao pagamento de "indenização parcial por fundo de comércio, correspondente à captação de clientela, a ser calculada em fase de liquidação por artigos", por aplicação da lei 6.729/79, a chamada Lei Ferrari, que trata das concessionárias de veículos.
Segundo o acórdão, “dissolvido o vínculo contratual, ainda que em decorrência de denúncia motivada por inadimplemento culposo da distribuidora, tem ela direito a uma indenização de natureza compensatória, cuja finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do fabricante, único a continuar se beneficiando da incorporação do fruto do trabalho de captação da clientela promovido pelo distribuidor”.
STJ
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, como as instâncias ordinárias reconheceram que a fabricante denunciou, motivadamente e com antecedência de 60 dias, o contrato de distribuição de bebidas, seria “manifestamente descabido” pedido indenizatório fundado na prática de ato lícito.
Além disso, o ministro destacou a impossibilidade de aplicação da Lei Ferrari em razão da suposta captação de clientela que a distribuidora teria, ao longo dos anos, ajudado a construir. Segundo ele, a relação comercial foi proveitosa para ambas as partes, e os investimentos feitos pela distribuidora foram recompensados pelos lucros obtidos ao longo do período de vigência do contrato.
“É firme no âmbito de ambas as turmas julgadoras integrantes da 2ª seção a orientação de que é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na lei 6.729/79 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do concedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais”.
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Processo relacionado: REsp 1.320.870
Confira a íntegra da decisão.