Hospital não deve ser responsabilizado por alergia de funcionário causada pelo uso das luvas de látex usadas em procedimentos clínicos. A decisão unânime é da 8ª turma do TST.
O enfermeiro alegou que por diversas vezes teve que se afastar do trabalho por conta de uma dermatite alérgica de contato, que causava grandes fissuras em todos os dedos das mãos e o impossibilitava de usar as luvas, expondo-o ao risco de contaminação. Sendo assim, pleiteou indenização por danos morais e estéticos.
O hospital negou responsabilidade por não haver nexo de causalidade entre a alergia e a atividade desenvolvida tendo em vista que a dermatite surgiu depois de 15 anos do início do contrato de trabalho. Além disso, sustentou, que de acordo com as perícias realizadas, o funcionário continuava apresentando a alergia mesmo sem o contato com o látex.
O juízo de 1ª instância acolheu os argumentos do hospital e julgou o pedido do enfermeiro improcedente. Para o juízo, medidas demonstraram que a empresa tentou resolver o problema, já que em diversas oportunidades foram fornecidas luvas de diferentes marcas e materiais, mas não apresentaram resultado.
Em recurso, o TRT da 4ª região, no entanto, entendeu comprovados o dano e o nexo causal e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, condenando o hospital ao pagamento de indenizações por dano moral no valor de R$ 20 mil e estético de R$ 5 mil. O hospital recorreu.
TST
A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização.
Além disso, a magistrada observou que o risco inerente à atividade hospitalar é o alto potencial lesivo de determinadas condutas de profissionais da saúde, que ficam expostos a agentes intrinsecamente danosos. No entanto, só é possível cogitar a incidência da teoria do risco quando o evento lesivo tem relação direta com a exposição a esses agentes, como no caso de contágio de doença grave.
“O dano decorrente da utilização de luvas de látex por auxiliar de enfermagem não decorre do risco inerente à atividade hospitalar e não configura conduta com alto potencial lesivo capaz de atrair as regras da responsabilidade objetiva”.
-
Processo: ARR-460-07.2013.5.04.0030
Confira a íntegra da decisão.