A 4ª câmara Julgadora do TIT cancelou auto de infração lavrado contra o Google Brasil relativo à cobrança de ICMS incidente sobre serviços de comunicação.
A empresa havia sido multada pela falta de pagamento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação na modalidade de veiculação de publicidade através da internet para clientes localizados no Estado de São Paulo. Contudo, o colegiado entendeu que estes serviços jamais fizeram parte da competência tributária estadual para exigir o ICMS.
O objeto da autuação foi o "GOOGLE ADWORDS", por meio da qual os links dos clientes do Google aparecem de forma destacada no lado direito e acima dos resultados orgânicos em buscas no "GOOGLE", conforme as palavras buscadas pelos usuários.
De acordo com a decisão, com a edição da LC 157/16, que alterou a LC 116/03 para, entre outras disposições, incluir na lista anexa de serviços sujeitos a incidência do ISS, foi encerrado o conflito de competência entre os Estados e os Municípios.
A lei incluiu no item 17.5 a “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)" como serviço sujeito a incidência do ISS e, de acordo com a decisão, é exatamente o serviço prestado pelo Google no caso.
Portanto, a 4ª câmara, a inclusão do item 17.25 no rol de serviços sujeitos ao ISS pela LC 157/16 só pode ser admitida diante da premissa de que tais serviços jamais fizeram parte da competência tributária estadual para exigir o ICMS. "Para se concluir contrariamente seria forçoso adentrar no exame da eventual inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 157/2016, o que é vedado nesse âmbito de julgamento por força do artigo 28 da Lei n° 13.457/2009."
"Somente poderão ser objeto da tributação municipal, pelo ISS, aqueles serviços que não estejam compreendidos na competência tributária dos Estados, pelo ICMS."
Veja a íntegra da decisão.