Migalhas Quentes

Terceiros citados em delação premiada não têm legitimidade para questionar acordo

Voto é da ministra Nancy Andrighi, seguido à unanimidade na Corte Especial.

6/9/2017

Alguém que é citado nas informações prestadas por colaborador tem interesse e legitimidade para impugnar a existência, validade e eficácia do acordo de colaboração premiada?

A questão foi enfrentada pela Corte Especial do STJ na tarde desta quarta-feira, 6, e à unanimidade o colegiado acompanhou o voto da relatora de agravo, ministra Nancy Andrighi.

No caso, o agravante questionou a validade de acordo de colaboração, por ter sido firmado por órgão do MP que não possuiria atribuições e homologado por juiz que não possuiria competência para tratar de fatos que envolvessem autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Argumenta, ademais, que a colaboração se referiria a crime diverso daquele envolvido do acordo, o que evidenciaria a ilicitude de seu objeto.

Delatio criminis

No elogiadíssimo voto, Sua Excelência inicialmente aponta os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa como fatores que impõem à acusação o ônus de colher, preambularmente, um lastro indiciário mínimo para o exercício da pretensão penal punitiva. E é nessa esteira que vem o instituto da delação premiada:

A colaboração premiada somou à já existente previsão de qualquer pessoa do povo contribuir com a investigação criminal de crime de ação penal pública incondicionada (arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP) a possibilidade de, quando se tratar de coautor ou partícipe, obter benefícios processuais e materiais penais.”

Assim, consignou a relatora, a natureza jurídica da colaboração premiada é de delatio criminis, sendo mero recurso à formação da convicção da acusação e não elemento de prova, sendo insuficiente para subsidiar, por si só, a condenação de alguém.

Ausência de legitimidade

Apontou a ministra Nancy que o juiz apenas analisa a regularidade, voluntariedade e legalidade do acordo, sem fazer qualquer juízo de valor. E assim sendo o acordo é negócio jurídico processual com eficácia restrita ao colaborador, de modo que terceiros citados não têm legitimidade nem interesse para questioná-lo.

O acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo e as cláusulas de referido acordo não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para sua impugnação.

Dessa forma, foi negado provimento ao agravo. A decisão da Corte foi unânime. O ministro Herman Benjamin pediu a divulgação do voto pois os pontos abordados pela relatora são repetidos em “praticamente todas as ações penais originárias”. “Verifico uma decisão de natureza criminal extremamente sofisticada, matéria muito bem analisada”, destacou ainda o ministro Og.

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