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Recolhimento das custas processuais não está restrito às agências da CEF, esclarece o TST

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26/6/2006

 

Pagamento

 

Recolhimento das custas processuais não está restrito às agências da CEF, esclarece o TST

 

Não existe qualquer impedimento jurídico ao recolhimento das custas processuais em outro estabelecimento bancário que não seja a Caixa Econômica Federal - CEF. Com esse esclarecimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista e assegurou a um eletricitário, por unanimidade, a tramitação de sua causa na segunda instância trabalhista. O recolhimento das custas foi efetuado em banco da rede particular.

 

A decisão do TST modifica acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), que declarou a deserção (inexistência do pagamento das custas processuais) de recurso ordinário proposto por um ex-empregado da Companhia Energética de Brasília - CEB. A defesa do trabalhador providenciou o recolhimento das custas em agência do Banco Real.

 

"Por força da norma inscrita no artigo 2º, da Lei nº. 9289 de 1996, as custas devidas à União devem ser recolhidas na Caixa Econômica Federal ou em outra entidade bancária oficial, quando inexistente aquela", sustentou a decisão regional que considerou as custas como não pagas.

 

A parte prejudicada alegou, no TST, que o posicionamento regional resultou em ofensa a dispositivos da Constituição Federal e que o pagamento foi realizado por meio de Documento de Arrecadação Federal, a chamada guia DARF, que não diferencia o banco arrecadador, conforme a regulação do tema pela legislação federal. Também afirmou a inexistência de qualquer monopólio da CEF em relação ao recolhimento das custas processuais.

 

A análise das regras próprias do TST sobre o tema confirmou o direito do eletricitário. "A Instrução Normativa nº. 20/02, do C. TST, que disciplina o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece em seu item IV que "as custas e emolumentos deverão ser recolhidos nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais", esclareceu o ministro Aloysio Veiga.

 

Em relação ao caso concreto, o relator observou que as custas foram colocadas à disposição da União, pois comprovado o recolhimento, e que o preenchimento da guia DARF revelou que o pagamento foi efetuado, em 13/11/2000, constando o número do processo, o valor determinado pela justiça de primeira instância dentro do prazo legal. "Satisfeito, portanto, o ônus processual do preparo (termo dado ao pagamento das custas) a que estava incumbida a parte".

 

A finalidade da norma processual, segundo Aloysio Veiga, foi alcançada. "A nulidade torna-se patente, na medida em que deixou de ser apreciado o recurso da parte, com exigência não prevista em norma legal, restando patente o excesso de formalismo e rigor processual, o que configura cerceamento de defesa", concluiu o relator, ao deferir o recurso de revista e, assim, assegurar a tramitação da causa do eletricitário no TRT.

 

(RR 755880/2001.9).

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