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STJ: Não é possível execução provisória da pena com pendência de julgamento de embargos

Decisão é da 5ª turma da Corte Superior ao garantir direito de paciente recorrer em liberdade.

4/9/2017

Diante da ausência de exaurimento no julgamento nas instâncias ordinárias, revela-se prematuro o início da execução provisória da pena.

Com esta premissa a 5ª turma do STJ concedeu HC para garantir que um homem condenado por apropriação indébita previdenciária aguarde em liberdade.

No caso, contra o julgamento do recurso de apelação foram opostos embargos declaratórios com efeitos infringentes que ainda não foram julgados.

Em julho, a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, deferiu a liminar requerida pelo paciente, suspendendo a execução da pena também sob o fundamento de que "o julgamento se deu por maioria de votos, o que, em tese, possibilita a interposição de embargos de declaração e infringentes".

Prematuro

No julgamento ocorrido em sessão do colegiado, o relator do HC, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, inicialmente lembrou a recente decisão do STF que permite a antecipação da pena:

Diante da guinada jurisprudencial do STF, acima indicada, não se discute mais, nesta fase processual, os pressupostos legais da prisão cautelar. Trata-se de execução provisória da pena, que somente poderá ser sustada se concedido efeito suspensivo ao recurso especial interposto.”

Contudo, concluiu o relator que, como os embargos ainda não foram julgados, não houve o exaurimento do julgamento nas instâncias ordinárias, e assim “mostra-se prematura a execução provisória da pena”. A decisão da turma foi unânime.

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