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A não-cumulatividade do PIS e da Cofins

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26/6/2006

 

Contribuições

 

A não-cumulatividade do PIS e da Cofins

 

Com o advento da lei nº. 10.637/2002 e 10.833/2003 inovou-se a sistemática do PIS e da Cofins e foi criada a forma não-cumulativa dessas contribuições. Passou a ser permitida a dedução de determinados créditos, enumerados no artigo 3º das respectivas leis.

 

No entanto, a forma de contabilizar os créditos acaba por provocar aumento na base de cálculo do Imposto de renda - IR e da Contribuição Social sobre o Lucro das Empresas - CSLL e, consequentemente, um pagamento adicional de IR e CSLL. Nesse sentido, vários contribuintes têm levado ao Poder Judiciário a questão.

 

O consultor do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Léo do Amaral Filho, destaca "que a tese dos contribuintes não questiona o cálculo das contribuições e sim os efeitos da contabilização dos créditos de PIS e Cofins no pagamento do IR e da CSLL, contabilização esta ditada pelo Instituto Brasileiro de Contabilidade - Ibracon".

 

O Poder Judiciário ainda se encontra dividido sobre a questão. "É cedo para fazer uma previsão sobre o assunto, mas mostra-se bastante consistente a argumentação levada pelos contribuintes. Deve ser ressaltada a necessidade de uma boa escrituração fiscal das empresas para que possam comprovar essa majoração da carga tributária pelo IR e CSLL", conclui Amaral Filho.

 

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Fonte: Edição nº 207 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 








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