A 3ª turma do TRF da 3ª região suspendeu a exigência de realização de exames de papanicolau para mulheres aprovadas em concurso do INSS.
A Defensoria Pública da União ajuizou a ação depois de receber diversas reclamações de candidatas aprovadas que, ao serem chamadas para tomar posse em das vagas do concurso, se depararam com uma lista de exames obrigatórios. Para elas, havia total desproporcionalidade no pedido do INSS, que as submetia a exames desnecessários ao propósito da posse e que feriam a intimidade feminina.
O INSS alegava que os exames tinham como objetivo revelar a aptidão da ingressante para o cargo, ao detectar lesões causadas pelo HPV, que indica a possibilidade do aparecimento de câncer do colo do útero, assim como infecções vaginais e doenças sexualmente transmissíveis.
Os magistrados aceitaram os argumentos da DPU, que ajuizou ação civil pública questionando a obrigatoriedade do exame. O entendimento foi de que a submissão aos exames violaria direitos fundamentais à intimidade e à vida privada das candidatas aprovadas e que isso não poderia impedi-las de ser nomeadas para os cargos públicos nos próximos meses.
Para o relator, desembargador Antonio Cedenho, "embora os exames de colposcopia e citologia oncótica visem detectar a presença do HPV, que é a principal causa do câncer no colo do útero, o Poder Público deve promovê-la através de políticas públicas específicas, e não por meio de imposição de condição para admissão nos quadros de pessoal da Administração Pública”.
Ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso da DPU, a 3ª turma ressaltou que uma possível moléstia detectada pelos exames não implicaria necessariamente na inaptidão de mulheres para o exercício dos cargos do INSS, pois não se revelariam incompatíveis com as atribuições dos cargos.
“A eliminação de candidato, por ser portador de doença ou limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, inexistindo plausibilidade em eventual pretensão de impedir sua investidura no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, baseada em mera possibilidade de evolução de doença”.
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Processo: 5003547-45.2017.4.03.0000 (PJe)
Fonte: TRF