A partir do voto do ministro Marco Bellizze, a 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de empresas que alegaram a ilegitimidade ativa de herdeiro necessário para buscar em juízo o pagamento de cotas sociais que integram o acervo hereditário antes de concluída a partilha.
Para os recorrentes, a herança forma um todo indivisível pertencente ao espólio e cuja legitimidade seria atribuída ao inventariante.
Ao prover o recurso, o ministro Bellizze, relator, consignou que o espólio é legitimado para propor ação de dissolução parcial de sociedade para fins de apuração da cota social do sócio falecido.
“A legitimidade ativa em decorrência do direito de saisine e do estado de indivisibilidade da herança, após serem estendidos aos coerdeiros, antes de efetivada a partilha. Essa ampliação excepcional da legitimidade, contudo, é ressalvada tão somente para proteção de interesse do espólio.”
Porém, no caso dos autos, asseverou, a ação foi proposta com o intuito declarado de pretender para si, exclusivamente, as cotas pertencentes ao autor da herança, independentemente da propositura da correspondente ação de inventário ou sua partilha. E, deste modo, “não detém o coerdeiro necessário a legitimidade ativa para propor a presente ação”. A decisão da turma foi unânime.
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Processo relacionado: REsp 1.645.672