Migalhas Quentes

STJ: Honorários não podem ser fixados com base na execução, ignorando-se acordo

Decisão é da 3ª turma a partir do voto do ministro Marco Aurélio Bellizze.

22/8/2017

A 3ª turma do STJ reduziu os honorários fixados em 10% sobre valor de execução que, com 20 anos de atualização monetária, totaliza R$ 5 mi. Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze, presidente da turma, que foi acompanhado pelos ministros Cueva, Sanseverino e Moura Ribeiro.

Na origem do recurso especial está uma ação de execução do BB lastreada em uma cédula de crédito comercial no valor de R$ 300 mil, com vencimento em 28/8/95. Na petição inicial da execução, o banco afirmou que seu crédito, atualizado para maio de 1997, seria de R$ 1,5 mi. Até 2009, várias foram as tentativas empreendidas pelo banco para localizar bens de propriedade dos executados que pudessem ser penhorados, sempre pelo escritório do advogado original da causa.

Mas, em 30/11/09, foi juntada aos autos da execução uma petição noticiando a celebração de acordo entre as partes e solicitando a extinção do feito. Firmou essa petição, como advogado do BB, outro causídico. Nos termos do ajuste, devidamente homologado pelo juízo, o banco aceitou receber a dívida pelo seu valor histórico, R$ 300 mil, ficando acertado, ainda, que os executados pagariam os honorários sucumbenciais aos advogados do banco, no valor total de R$ 30 mil, sendo que R$ 21 mil para o primeiro advogado da causa.

O escritório de advocacia que patrocinou a execução pela instituição financeira não aquiesceu com o acordo que pôs fim à demanda, muito menos com o valor dos honorários sucumbenciais combinado no referido ajuste.

Honorários

O juiz de 1º grau não só declarou ineficaz a cláusula do acordo concernente à responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial como garantiu o direito a honorários próprios, fixando-os em 10%. Autor do entendimento vencedor, o ministro Bellize destacou que não se pode ignorar que houve acordo, em que o exequente aceitou dar por quitada a dívida pelo seu valor histórico, já embutindo, no ajuste, parcela adicional referente aos honorários sucumbenciais devidos aos seus advogados.

"Tenho por desarrazoada a fixação de honorários que toma por base o valor indicado na petição inicial da execução, ignorando, totalmente, o acordo celebrado entre as partes, do qual resultou significativa redução no valor da dívida, por transigência do próprio credor."

No raciocínio do presidente da turma, manter os honorários em 10% do valor da execução seria como chancelar situação em que, numa execução extinta por acordo que reduziu a dívida a montante consideravelmente menor do que o inicialmente cobrado, os honorários sucumbenciais devidos ao advogado do exequente terão valor se não igual, até mesmo muito superior ao recebido pelo credor em satisfação à própria obrigação principal - de acordo com a decisão de 1º grau, os 10% deverão incidir sobre o valor da execução, originariamente estimado em R$ 1,5 mi, que corrigido desde 1997 alcançaria o valor de R$ 5 mi.

Dessa forma, reduziu o valor dos honorários em R$ 50 mil, a somar-se aos R$ 21 mil já sacados. Em voto-vista proferido nesta terça-feira, 22, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concordou com o entendimento de que houve excesso na fixação dos honorários. Assim, deu-se parcial provimento ao recurso. Ficou vencida a relatora, ministra Nancy.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024