Migalhas Quentes

Estado do MT não será indenizado por inclusão de terras no Parque Nacional do Xingu

STF decidiu que as terras não são devolutas e tradicionalmente sempre foram ocupadas pelos indígenas.

16/8/2017

Em sessão extraordinária, o STF julgou improcedente na manhã desta quarta-feira, 16, duas ações cíveis originárias ajuizadas pelo Estado do MT em face da União e da Funai, com pedido de indenização por desapropriação indireta de terras que, no seu entender, teriam sido ilicitamente incluídas dentro do perímetro do Parque Nacional do Xingu.

O Estado de MT alegou que reservava para os aldeamentos e colônias de índios as terras devolutas estaduais que fossem necessárias, conforme a lei estadual 336/49 - Código de Terras, o que entendeu não ser o caso das terras que vieram a ser incluídas pela União dentro do perímetro do parque, ”isso porque os índios ali não habitavam, e nem estavam permanentemente localizados".

Acompanhando voto do relator das ações, ministro Marco Aurélio, o plenário entendeu que as terras não são devolutas e sempre foram ocupadas pelos indígenas.

Para o ministro, desde a Carta de 1934 não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas. “O Supremo possui antigo precedente sobre o tema, consubstanciado em decisão que teve por objeto a constitucionalidade da lei 1.077/50, do Estado de MT, a qual reduziu a amplitude da área de terras que se achavam na posse dos silvícolas – recurso extraordinário nº 44.585, relator o ministro Ribeiro da Costa, julgado em 30 de agosto de 1961. Naquela oportunidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da referida Lei.”

Para solucionar o caso, segundo Marco Aurélio, é preciso definir se as terras que passaram a constituir as Reservas Indígenas Nambikwára e Parecis, além das áreas indígenas contíguas Salumã, Utiariti e Tirecatinga, quando da criação e consolidação de limites, eram ou não habitadas historicamente por silvícolas, a fim de estabelecer-se a titularidade e, por conseguinte, eventual dever de indenizar.

De acordo com o ministro, laudo da perícia histórico-antropológica, elaborado pelo antropólogo Rinaldo Sérgio Vieira Arruda para instruir o processo, traz amplo panorama histórico da presença de cada um dos povos que habitam as áreas descritas na inicial. Nele, aponta-se, por exemplo, que a primeira notícia referente à existência de índios Paresi (ou Parecis) na região data de 1553, quando o soldado português Antonio Rodrigues subiu o rio Paraguai. Relata-se que, durante os dois séculos seguintes, foram muitos os documentos emitidos pela Coroa Portuguesa sobre os índios Paresi, a evidenciar a presença histórica na região.

Narra-se também que somente com a expedição Rondon, na primeira década do século XX, contudo, os territórios Paresi foram visualizados em conjunto, tornando claros os limites da ocupação, contínua ao longo de cinco séculos. Quanto às Terras Indígenas Nambikwara e Tirecatinga, atesta-se serem habitadas historicamente pelo grande grupo Nambikwara, composto, na verdade, por diversas pequenas coletividades. Aduz-se datarem de quase 300 anos as referências históricas a esse povo na região. Consoante se enfatiza, surge igualmente secular a presença, na área, dos índios Salumã, autodenominados Enawenê-Nawê, pois, embora haja menos dados históricos, é certo terem sido identificados por Rondon no início do século XX.

Portanto, o ministro concluiu que a prova coligida no processo, ao contrário do sustentado pelo Estado do MT, é farta no sentido de que a totalidade das terras referidas na inicial é de tradicional ocupação indígena.

“A prova pericial não deixa dúvidas de que a presença indígena em toda a região objeto da inicial atravessou os séculos ininterruptamente. As observações do Estado autor não têm o efeito de afastar as conclusões do laudo, podendo-se afirmar que as terras que passaram a compor as Reservas Indígenas Nambikwára e Parecis, além das áreas contíguas Salumã, Utiariti e Tirecatinga, não eram de titularidade do Estado de Mato Grosso, pois ocupadas, tradicionalmente, por povos indígenas.”

Desta forma, o ministro julgou as ações improcedentes, condenando o Estado do MT nas despesas processuais, arbitrando, em favor das rés, presente o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso ante a formalização da demanda em 1986 –, honorários advocatícios no valor de R$ 50 mil. O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Veja a íntegra do voto do relator na ACO 362 e na 366.

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