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MP pode propor ação civil pública para parar obra em área tombada

22/6/2006


Competência


MP pode propor ação civil pública para parar obra em área tombada

 

Primeira Turma do STJ reconhece legitimidade do MP para ajuizar ação civil pública em busca da demolição de obra irregular construída em área tombada. O entendimento do colegiado é o de que não procede o objetivo do dono da obra de que há cumulação de condenações – em dinheiro e obrigação de fazer – pois a condenação à indenização, no caso, nada mais é que a determinação do pagamento da multa fixada devido ao descumprimento da ordem judicial concedida na liminar da ação civil pública.

 

O MP entrou com ação pedindo a demolição da loja da Breton Trading Importação e Exportação Ltda. na capital paulista devido a haver irregularidades na construção e por estar em desacordo com a aprovação do CONDEPHAAT. A ação foi admitida pela Justiça paulista nas duas instâncias. O Judiciário estadual concluiu, na apelação, que, tratando-se de construção notoriamente irregular que a empresa foi intimada a paralisar por decisão judicial, mas prosseguiu a obra em desobediência e não sendo possível admitir a permanência da construção irregular já concluída, é possível a fixação de prazo para demolição, bem como a determinação de repor as árvores suprimidas sob pena de multa diária.

 

Diante da decisão, a empresa recorreu ao STJ tentando reverter a decisão que lhe foi desfavorável. Entre seus argumentos, está o de que falta a última folha do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o que acarretaria a anulação do julgamento da apelação realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega, ainda, que faltaria legitimidade ao Ministério Público para entrar com esse tipo de ação.

 

Ao apreciar o recurso especial, a relatora, ministra Denise Arruda, reconheceu a legitimidade do Ministério Público de São Paulo para propor a ação. Também considerou que a falta de uma página do parecer do Ministério Público não implica, por si só, a nulidade do processo. Com isso, fica mantida a condenação da empresa a desfazer a construção irregular em área tombada, bem como replantar árvores. O descumprimento acarretará multa diária. A empresa também deve pagar indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente à multa diária a partir da intimação da liminar que deferiu a suspensão das obras no imóvel.

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