Competência
MP pode propor ação civil pública para parar obra em área tombada
O MP entrou com ação pedindo a demolição da loja da Breton Trading Importação e Exportação Ltda. na capital paulista devido a haver irregularidades na construção e por estar em desacordo com a aprovação do CONDEPHAAT. A ação foi admitida pela Justiça paulista nas duas instâncias. O Judiciário estadual concluiu, na apelação, que, tratando-se de construção notoriamente irregular que a empresa foi intimada a paralisar por decisão judicial, mas prosseguiu a obra em desobediência e não sendo possível admitir a permanência da construção irregular já concluída, é possível a fixação de prazo para demolição, bem como a determinação de repor as árvores suprimidas sob pena de multa diária.
Diante da decisão, a empresa recorreu ao STJ tentando reverter a decisão que lhe foi desfavorável. Entre seus argumentos, está o de que falta a última folha do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o que acarretaria a anulação do julgamento da apelação realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega, ainda, que faltaria legitimidade ao Ministério Público para entrar com esse tipo de ação.
Ao apreciar o recurso especial, a relatora, ministra Denise Arruda, reconheceu a legitimidade do Ministério Público de São Paulo para propor a ação. Também considerou que a falta de uma página do parecer do Ministério Público não implica, por si só, a nulidade do processo. Com isso, fica mantida a condenação da empresa a desfazer a construção irregular em área tombada, bem como replantar árvores. O descumprimento acarretará multa diária. A empresa também deve pagar indenização, a ser apurada em liquidação de sentença, correspondente à multa diária a partir da intimação da liminar que deferiu a suspensão das obras no imóvel.
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