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JF concede tutela inibitória para evitar cobrança de imposto em casos futuros de importação

De acordo com decisão, tutela evita a repetição de demandas idênticas sob o mesmo fundamento jurídico.

16/8/2017

A 3ª turma Recursal da seção Judiciária do DF deu provimento ao recurso de um contribuinte, afastando a incidência de imposto em importações inferiores a cem dólares ou seu equivalente em outra moeda estrangeira. O colegiado também reconheceu a possibilidade de aplicação da tutela inibitória (art. 497 do CPC/15) para casos futuros de importação de bens.

No caso dos autos, a mercadoria que o contribuinte comprou foi adquirida pelo valor de US$41,29, se enquadrando, de acordo com decisão de 1ª instância, em regra de isenção. O juízo da 26ª vara Federal da do DF, contudo, negou o pedido de tutela inibitória para que fosse evitada nova cobrança caso o autor realizasse novas importações.

De acordo com a decisão, não haveria amparo legal para determinar que a União se abstivesse de cobrar imposto de importação sobre compras ainda não realizadas pelo autor, por se tratar de evento futuro/incerto”.

Relator da 3ª turma recursal, juiz Federal Antonio Claudio Macedo da Silva entendeu diferente. Para ele, a tutela inibitória postulada evita a repetição de demandas idênticas sob o mesmo fundamento jurídico e com molduras fáticas símiles, mas que se enquadram na mesma situação jurídica, “ensejando julgamentos idênticos de mérito, travando o Judiciário com um volume de ações iguais, sem necessidade, daí por que a tutela inibitória substancia, no caso concreto, o ideal de uma justiça célere e eficaz.”

O entendimento foi acompanho por unanimidade pelo colegiado.

O escritório Boaventura, Coelho, Lyra & Jungmann patrocinou a causa.

Veja a íntegra da decisão.

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