A imprensa noticiou nesta segunda-feira, 14, que um juiz de MT teria recebido R$ 400 mil no mês de julho. O fato teria causado revolta. Contudo, o TJ do Estado explicou o pagamento. Havia uma falha na Corte e os magistrados não recebiam diferença de entrância. Trabalhando numa cidade grande, estavam recebendo como se estivessem no início de carreira. O não pagamento perdurou por vários anos, até que o TJ resolveu quitar os atrasados de uma vez só, o que gerou o montante recebido pelo magistrado.
De acordo com o Tribunal, desde janeiro de 2010, a verba denominada diferença de entrância está sendo paga regularmente, em folha de pagamento corrente, aos juízes de Direito que jurisdicionam, por designação, em Entrância/Instância superior. O passivo liquidado refere-se ao período de apuração 29/5/04 a 31/12/09.
A Corte informou também que a diferença de entrância tem previsão legal no artigo 124 da Loman (LC 35/79), bem como no artigo 219 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso (lei estadual 4.964/85). Está também prevista no artigo 6º da Resolução 72/09 do Conselho Nacional de Justiça.
Veja abaixo o ofício enviado pelo presidente do TJ/MT ao CNJ:
Ofício n. 1149/2017-PRESDestinatário
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de JustiçaEminente Ministro,
Diante das informações veiculadas na mídia nacional, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência esclarecer:
1. Os pagamentos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na competência julho/2017 referem-se à liquidação de passivo de diferença de vencimentos (ou diferença de entrância).
2. A diferença de entrância tem previsão legal no artigo 124 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/79), bem como no artigo 219 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso (Lei Estadual n. 4.964/85). Está também prevista no artigo 6º da Resolução n. 72/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
3. A partir de janeiro/2010, a verba denominada diferença de entrância está sendo paga regularmente, em folha de pagamento corrente, aos Juízes de Direito que jurisdicionam, por designação, em Entrância/Instância superior. O passivo liquidado refere-se ao período de apuração 29/05/2004 a 31/12/2009.
4. Importante anotar ainda que, por força da Portaria n. 104, de 10 de março de 2009, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça, este Tribunal de Justiça deixou de efetuar o pagamento do passivo de diferença de entrância, por compreender que o mesmo se encontrava incluído na vedação contida no item 2 da citada Portaria, que dispõe: “determinar a suspensão dos pagamentos de valores relativos a competências anteriores aos magistrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso”.
5. Todavia, nos autos do Pedido de Providências n. 0005855- 96.2014.2.00.0000, Vossa Excelência esclareceu que a Portaria n. 104 não constitui impedimento ao pagamento do passivo relacionado à diferença de entrância, porquanto tal verba não está inserida no elenco de verbas glosadas e objeto de investigação (Id 1651037, p. 17, item 3) e tampouco integra o denominado “Levantamento de Créditos” ou “Legado” de 2007, estes ainda sob análise do Conselho Nacional de Justiça.
6. Pela relevância da decisão lançada no Pedido de Providências n. 0005855- 96.2014.2.00.0000, impõe-se sua transcrição:
“(...) Deve-se relembrar, de início, que foi determinada, na Portaria n. 104, de 10.03.2009, pelo então Corregedor Nacional de Justiça, a “suspensão dos pagamentos de valores relativos a competências anteriores aos magistrados no âmbito do Tribunal de Justiça do Mato Grosso” (item 2). Essa determinação foi providência necessária diante da gravidade dos achados documentados na Correição Ordinária nº 0003146-64.2009 e na Inspeção nº 0000896-58.2009, que envolviam diversas irregularidades e inconsistências em concessão de vantagens, apurações de créditos e declarações de créditos (“legados”) de Magistrados e Servidores naquela Corte em períodos anteriores a 2009, e cuja apuração ainda não foi ultimada. A petição inicial relata (Id 1553934), e o próprio Presidente do Tribunal Requerido confirma em manifestação no procedimento da Requerente naquela Corte, que, “a partir do exercício de 2010 o TJMT passou a pagar, automaticamente, a ajuda da diferença de Entrância”. Contudo, o único óbice ao pagamento seria o entendimento daquele Tribunal Requerido de que a determinação desta Corregedoria Nacional alcança também essa verba (Id 1553937, p. 7, despacho). No caso em questão, porém, as informações prestadas pelo Tribunal Requerido (Id 2074642, pp. 23 e 24) são conclusivas para reconhecer a inexistência de qualquer óbice ao seu pagamento. Primeiro, elas indicam que as verbas reconhecidas à Requerente não possuem relação com aquelas então glosadas e objeto de investigação (Id 1651037, p. 17, item 3), mas sim uma rubrica que inclusive já foi satisfeita em parte em pedido coletivo da Associação de Classe. Segundo, as informações mostram remanescer crédito atualizado de R$ 29.593,08, que tampouco integra o denominado “Levantamento de Créditos” ou “Legado” de 2007, também sob análise. Nesse contexto, e esclarecidas as peculiaridades do caso concreto, pode-se concluir que o pagamento pretendido pela Requerente em específico não se encontra abrangido pela suspensão em tela. Assim, e não se tratando de parcela que, em concreto, insira-se no elenco de verbas glosadas e objeto de investigação (Id 1651037, p. 17, item 3) e tampouco integra o denominado “Levantamento de Créditos” ou “Legado” de 2007, o pedido deve ser acolhido em termos, nos limites da atuação desta Corregedoria Nacional. A Portaria em questão, portanto, não constitui impedimento ao seu pagamento na forma legal. Contudo, a oportunidade de pagamento das verbas à Requerente depende de capacidade financeira e dotação orçamentária do Tribunal Requerido, assim como de outros condicionantes administrativos alheios à esfera desta Corregedoria. Assim, ACOLHE-SE EM PARTE o Pedido de Providências para declarar que as verbas objeto do pedido da Requerente, consistentes concretamente em diferenças de substituição de entrância, nos valores apurados pelo Tribunal Requerido, não se encontram abrangidas pela determinação de sustação de pagamentos na Portaria n. 104, de 10.03.2009, desta Corregedoria Nacional de Justiça. (...)”
7. Diante da novel orientação, no sentido de que o passivo de diferença de entrância não se encontra abrangido pela determinação de sustação de pagamentos objeto da Portaria n. 104/2009, este Tribunal de Justiça deflagrou, em 05/05/2017, procedimento interno de consolidação do passivo, materializado nos autos do Pedido de Providências n. 18/2009 (ID 213.568), seguindo a metodologia recomendada pela área técnica, com suporte na Resolução n. 001/2010/TP-TJMT.
8. Após a regular instrução do procedimento, e diante da disponibilidade orçamentária e financeira, em juízo de conveniência e oportunidade pautado, essencialmente, na antiguidade do passivo, em 13/07/2017 foi determinada a liquidação da totalidade do passivo apurado, o que resultou nos pagamentos realizados na competência julho/2017, ora objeto de escrutínio.
9. Vale ainda mencionar que os valores pagos oscilaram conforme as peculiaridades da lotação dos magistrados durante o período de apuração (29/05/04 a 31/12/09). Logo, magistrados que permaneceram por mais tempo designados em entrâncias superiores, acabaram por receber valores mais expressivos.
10. Por fim, esclareço a Vossa Excelência que os valores pagos foram conferidos e validados pela área técnica responsável pela elaboração dos cálculos, a qual se pronunciou com segurança e transparência no curso do procedimento, permitindo que a administração do Tribunal de Justiça ordenasse o pagamento.
11. Tão logo efetuado o pagamento, os valores pagos foram informados no Portal Transparência, propiciando assim o sempre bem-vindo controle social, o que reitera o compromisso deste Tribunal com a lisura e retidão de seus procedimentos. Sendo o que tinha a esclarecer, reitero a Vossa Excelência meu compromisso pessoal com a estrita observância das orientações e determinações do Conselho Nacional de Justiça. Respeitosamente,
Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO,
Presidente do Tribunal de Justiça
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