Migalhas Quentes

Provas do MP juntadas após início de julgamento devem ser retiradas de inquérito

A 2ª turma do STF negou pedido da defesa de deputado de ter prazo para se manifestar sobre documentos.

8/8/2017

Eventual falha do Ministério Público na indicação e produção de elementos probatórios idôneos, cuja insuficiência revele a debilidade da peça acusatória, ensejará a própria rejeição da denúncia. Assim o ministro Celso de Mello concluiu voto em agravo no qual a defesa de um deputado pretendia prazo para se manifestar sobre provas da PGR que foram juntadas após o início do julgamento.

Vale destacar, se trata de um processo físico. O caso estava com vista ao ministro Toffoli, quando a PGR peticionou a novidade. A secretaria da Corte juntou as provas e devolveu o feito ao ministro que, considerando-as, redigiu voto-vista.

Com o falecimento do ministro Teori, tornou-se relator o ministro Fachin e este, além de determinar o desentranhamento daquelas peças extemporâneas, votou por negar provimento ao agravo da defesa que queria sobre elas se manifestar. Com o relator votou o ministro Lewandowski.

A divergência ficou por conta dos votos dos ministros Toffoli e Gilmar Mendes. Inclusive, houve agastamento entre o ministro Toffoli e o relator. Conforme Toffoli, ele teve acesso aos documentos, redigiu voto considerando-os e não era o caso de determinar sua retirada. E, para garantir a ampla defesa e o contraditório, a parte contrária deveria ter acesso a eles.

"Os documentos juntados aos autos pela Procuradoria-Geral da República, com absoluta e inquestionável lealdade processual, revelam circunstância que, na visão da defesa, não só reforçaria a alegada tese de insubsistência de justa causa para a ação penal, como teria potencial de influir na convicção dos julgadores a respeito da rejeição da exordial acusatória."

À época, pediu vista o ministro Celso de Mello.

Contraditório garantido

Na sessão desta terça-feira, 8, ao apresentar voto-vista acompanhando o ministro Fachin, o decano ressaltou que é “inquestionável” a importância do direito de observância do contraditório.

Por outro lado, ponderou, a denúncia tem suporte em elementos probatórios aos quais o acusado teve pleno acesso, “tanto que impugnou extensamente, em 54 laudas, a pretensão punitiva do Estado, deduzida pelo MP”.

Esta Corte, no caso, ao formular juízo positivo ou negativo de admissibilidade da acusação penal, considerará para tanto única e tão somente os elementos documentais e dados probatórios que o Ministério Público produziu no momento em que fez a denúncia e aos quais o denunciado teve acesso. Em situações tais, a orientação consagra a diretriz que desautoriza a pretensão nesta sede pelo denunciado.”

Concluindo que os tais documentos não foram levados em consideração para efeitos de formulação da convicção dos ministros, Celso de Mello formou a maioria pela negativa de provimento ao agravo, mantendo a decisão de Fachin pelo destranhamento de tais provas dos autos.

No futuro, a Corte pautará o julgamento do inquérito para recebimento ou não da denúncia. Ficaram vencidos os ministros Toffoli e Gilmar Mendes.

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