Quem opta por relacionar-se com uma pessoa pública, encontra-se tão exposto quanto esta, e assume tal risco, passando também a ter sobre si o interesse do público e da mídia. A partir deste entendimento, fixado em 1º grau, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a Marcelo Frisoni, ex-marido da apresentadora Ana Maria Braga, por publicação da revista “Quem”.
Frisoni ajuizou ação contra a Editora Globo e jornalistas, com pedido de danos morais, justificando que publicação da revista foi ofensiva e desrespeitou sua intimidade. A ação foi considerada improcedente.
Na apelação, insistiu que não é pessoa notória e que faz jus à preservação de sua intimidade. Contudo, o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator, negou provimento ao recurso.
Especulações
“É incontroverso, já que ele próprio o informa, que foi casado com a apresentadora de televisão Ana Maria Braga, com quem, depois da separação passou a viver em união estável. (...) Uma vez que o autor mantém relacionamento com uma pessoa pública, os fatos envolvendo a vida pessoal e profissional dessa pessoa, são de interesse do público em geral, e daqueles que acompanham sua vida e seu trabalho.”
De acordo com o relator, isso não significa que a pessoa notória não merece nenhuma proteção à intimidade, mas concluiu que a matéria publicada na revista “Quem” não violou o direito de intimidade.
“O texto da revista não acusa o apelante de ter traído a sua mulher, nem de ter exigido grande soma para a separação. Tampouco imputa ao apelante a condição de marido traído. A revista se limita a apresentar versões diversas dos fatos, apresentadas por pessoas próximas ao casal. A matéria ouviu a pessoa a quem teria sido imputada a cumplicidade na traição, que negou os fatos, aduzindo que nada tinha com a apresentadora. Em seguida, foi ouvida pessoa próxima do casal, que teria confirmado o fato.”
Para o desembargador, a publicação apenas apresenta especulações e versões dos fatos, trazidos por amigos, pessoas próximas ao casal e eventualmente dos próprios envolvidos.
“Ainda que os apelados tenham se utilizado de alguma subjetividade na matéria de capa, as expressões utilizadas e contestadas pelo apelante, não demonstram intenção de macular sua imagem ou sua honra, tratando-se de mero exercício da liberdade de imprensa, estando os textos publicados dentro dos limites do direito de informar e noticiar.”
O acórdão ainda destaca que a mesma matéria da revista deu ensejo a outra ação de indenização, da própria Ana Maria Braga, que também foi julgada improcedente nas duas instâncias. A decisão do colegiado foi unânime.
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Processo: 0157718-08.2010.8.26.0100