A Telemar/Oi terá de indenizar em R$ 3 mil uma usuária que não conseguiu retomar o acesso a suas contas de e-mail e Facebook, que foram invadidas pelo ex-namorado. Para a 26ª câmara Cível do TJ/RJ, houve falha na prestação do serviço.
De acordo com os autos, o então companheiro da autora invadiu seu correio eletrônico e mídia social e alterou as senhas. O homem ainda teria trocado o nome do perfil no Facebook para "Judas Escariotes", além de postar mensagens e fotos ofensivas.
A mulher registrou ocorrência policial e entrou em contato com a Oi pelo "Fale Conosco" solicitando o acesso à sua conta, de modo a permitir que criasse nova senha para recuperar o e-mail e Facebook, mas não teve resposta. Assim, ingressou com ação contra a operadora e contra o Facebook pleiteando, além do acesso, a reparação pelos danos morais que a situação lhe causou.
Em 1º grau, o juízo julgou procedentes os pedidos, determinando que a ré adotasse as medidas necessárias para restabelecer o acesso ao e-mail em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200, com limite de R$ 30 mil.
Em recurso, a Oi sustentou que a conta estava ativa, sem defeitos, o que afastaria a falha no serviço, e que somente a titular tem posse da senha, de forma que se outra pessoa acessou a conta, foi porque o código foi fornecido, pretendendo o afastamento da condenação. A rede social, por sua vez, afirmou que a usuária não contatou seus operadores para informar que a conta fora invadida.
Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Arthur Narciso de Oliveira Neto, destacou que a Oi não refutou as assertivas quanto aos contatos efetuados pelo “Fale Conosco”, nem as alegações de que se manteve inerte, deixando de prestar assistência à consumidora.
"A primeira demandada (Telemar/Oi) deveria agir com diligência, providenciando o suporte necessário à consumidora para que resolvesse a questão de mudança de senha e assim pudesse acessar o site do segundo suplicado (Facebook) e retirar as publicações de conteúdo ofensivo."
Assim, entendeu, deve a Oi ser responsabilizada, ficando mantida a condenação.
Quanto ao Facebook, não havendo demonstração de que a mulher tenha estabelecido qualquer contato com a empresa ou indicado a URL do conteúdo a ser excluído, os pedidos devem ser julgados improcedentes. A autora terá de arcar com o pagamento das custas e honorários em favor da empresa.
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Processo: 0024052-03.2014.8.19.0087
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