Na sessão extraordinária desta terça-feira, 1º, o plenário do STF aprovou a tese de julgamento do RE 846.854, com repercussão geral, no qual ficou definido que guardas municipais não devem ter greve julgada na Justiça do Trabalho.
O julgamento foi finalizado em maio. Hoje, a tese aprovada foi a proposta pelo ministro Alexandre de Moraes:
"A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas."
Julgamento
Na plenária de 25 de maio, o STF negou provimento a recurso que defendia a competência da JT para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que não cabia, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública.
Ele observou que para outros casos de servidores públicos com contrato celetista com a administração pública seria possível admitir a competência da Justiça trabalhista para apreciar o direito de greve. Contudo, tratando-se de guardas municipais, configura-se exceção à regra.
O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou no sentido de dar provimento ao recurso para determinar à Justiça do Trabalho que se pronuncie sobre o tema, aplicando ao caso concreto a regra geral de que servidores regidos pela CLT serão processados pela Justiça do Trabalho.
A posição do ministro Luiz Fux foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, mas ficou vencida, uma vez que os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia adotaram a mesma linha do voto proferido por Alexandre de Moraes.
O recurso foi interposto pela Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) contra decisão do TST que não reconheceu sua competência para julgar a causa, relativa a guardas municipais de São Bernardo do Campo/SP.
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Processo relacionado: RE 846.854