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Leis paulistas sobre uso de depósitos judiciais são questionadas no Supremo

Para Rodrigo Janot, as normas violam os dispositivos constitucionais relativos à divisão de funções.

1/8/2017

O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ADIn no STF, com pedido de liminar, para suspender sete normas paulistas que tratam sobre o repasse de depósitos judiciais e administrativos. O relator do caso é o ministro Luiz Fux.

Segundo Janot, os decretos 62.411/17, 46.933/02, 51.634/07, 52.780/08, 61.460/15 e 9.397/17 violam os dispositivos constitucionais relativos à divisão de funções, ao direito fundamental de propriedade dos titulares de depósitos, ao direito fundamental de acesso à Justiça, ao princípio do devido processo legal substantivo e à duração razoável do processo.

Janot explica que o decreto 62.411/17 determina transferência à conta única do tesouro de 75% do montante atualizado dos depósitos judiciais em processos em que o Estado seja parte; e de 10% do montante atualizado dos demais depósitos judiciais efetuados no Estado, em processos do TJ, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia. Casos semelhantes constam dos decretos 46.933/02, 51.634/07, 52.780/08 e 61.460/15.

A portaria 9.397/17 regulamenta procedimentos internos do TJ/SP no tocante à habilitação de entes federados ao recebimento de transferências de depósitos judiciais, bem como regulamenta as atribuições do Banco do Brasil, as providências a serem tomadas em caso de insuficiência de saldo do fundo garantidor e a exclusão de ente federado do regime da EC 94/16 em caso de descumprimento por três vezes da recomposição do fundo. Já a lei paulista 12.787/07 autoriza a transferência ao tesouro estadual de 70% dos depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais e administrativos, de que seja parte o Estado.

Na avaliação do procurador, todas as normas admitem transferência de valores depositados judicial e administrativamente à conta única do Estado a fim de assegurar o pagamento de precatórios judiciais, dívida fundada e outros gastos. Pede assim, a concessão de liminar para a suspender a eficácia das normas paulistas.

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