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Crime de embriaguez ao volante justifica medida cautelar de recolhimento noturno

O entendimento é da ministra Laurita, do STJ.

28/7/2017

Na hipótese de concessão de prisão domiciliar a pessoa detida por conduzir veículo sob a influência de álcool, não configura constrangimento ilegal a determinação de que o beneficiário da medida permaneça em casa em horário noturno. É o entendimento da presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, que indeferiu pedido liminar de suspensão de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.

O caso

De acordo com os autos, o homem foi preso em flagrante enquanto conduzia alcoolizado um veículo. No entanto, o envolvido não tinha condições financeiras para arcar com o valor arbitrado na multa. Considerando que o homem já havia sido preso anteriormente por crime de trânsito, o magistrado dispensou o pagamento, mas fixou medidas cautelares como a proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos onde exista o consumo de bebidas alcóolicas, e determinou recolhimento domiciliar após as 20h, bem como aos finais de semana e feriados.

Em pedido de HC, a defesa alegou que a imposição de recolhimento domiciliar resulta em severa restrição à liberdade do réu e só poderia ter sido determinada pelo magistrado por motivo devidamente fundamentado.

STJ

A ministra Laurita Vaz não verificou ilegalidade na decisão da instância ordinária e ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de ser possível o recolhimento domiciliar com base no princípio da proporcionalidade, e, adicionalmente, como forma de aplicar medidas suficientes para a preservação da ordem pública, com carga coativa menor que a prisão ou o pagamento de fiança.

O estabelecimento de medida cautelar de recolhimento noturno ao paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, não se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, desproporcional ou inapropriado ao delito por ele, em tese, praticado, notadamente para evitar reiteração delitiva”.

O mérito do HC ainda será julgado pela 5ª turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

Fonte: STJ

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