A 1ª turma do TRF da 3ª região confirmou a legalidade da aplicação de multa ao INSS por ausência injustificada da autarquia em audiência prévia de conciliação, conforme o artigo 334 do CPC/15.
O INSS afirmou ser injusta a imposição da multa, fixada em 2% sobre o valor da causa, uma vez que, após ter sido intimado da designação da audiência, informou ao juízo o desinteresse na conciliação, dentro do prazo legal. Mas, para o relator, desembargador Federal Wilson Zauhy, não basta apenas informar a falta de interesse na conciliação se a outra parte também não o fizer.
Segundo ele, o novo CPC instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, "só não ocorrendo quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência".
Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4ª, I), “a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa”, que, segundo o desembargador, pode chegar a 2% do valor da causa “por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8)”.
Conciliação necessária
Para Alessandra Maria, conciliadora da câmara de conciliação e mediação on-line Vamos Conciliar, a decisão foi acertada. Ela destaca que o novo CPC é claro ao assegurar o direito das partes a audiência de conciliação, previamente agendada, sendo momento oportuno para as partes tentarem chegar a um consenso de maneira autocompositiva.
Segunda a conciliadora, o atual cenário jurídico não só incentiva como estabelece claramente a necessidade e a importância da conciliação, sendo obrigatória sua realização quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido.
"A audiência de conciliação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem de forma expressa o desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Assim, é indiscutível que o não comparecimento injustificado das partes à conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser sancionado com multa prevista no NCPC."
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Processo: 0000773-30.2017.4.03.0000
Confira o acórdão.
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