Migalhas Quentes

INSS é multado por não comparecer a audiência de conciliação

Para o colegiado, não basta apenas informar a falta de interesse na conciliação se a outra parte também não o fizer.

26/7/2017

A 1ª turma do TRF da 3ª região confirmou a legalidade da aplicação de multa ao INSS por ausência injustificada da autarquia em audiência prévia de conciliação, conforme o artigo 334 do CPC/15.

O INSS afirmou ser injusta a imposição da multa, fixada em 2% sobre o valor da causa, uma vez que, após ter sido intimado da designação da audiência, informou ao juízo o desinteresse na conciliação, dentro do prazo legal. Mas, para o relator, desembargador Federal Wilson Zauhy, não basta apenas informar a falta de interesse na conciliação se a outra parte também não o fizer.

Segundo ele, o novo CPC instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, "só não ocorrendo quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse e o réu também manifestar o desinteresse no prazo de 10 dias anteriores à audiência".

Caso contrário, ou seja, não havendo manifestação de ambas as partes (334, § 4ª, I), “a audiência será levada a termo e, na ausência de uma das partes, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa”, que, segundo o desembargador, pode chegar a 2% do valor da causa “por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8)”.

Conciliação necessária

Para Alessandra Maria, conciliadora da câmara de conciliação e mediação on-line Vamos Conciliar, a decisão foi acertada. Ela destaca que o novo CPC é claro ao assegurar o direito das partes a audiência de conciliação, previamente agendada, sendo momento oportuno para as partes tentarem chegar a um consenso de maneira autocompositiva.

Segunda a conciliadora, o atual cenário jurídico não só incentiva como estabelece claramente a necessidade e a importância da conciliação, sendo obrigatória sua realização quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido.

"A audiência de conciliação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem de forma expressa o desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. Assim, é indiscutível que o não comparecimento injustificado das partes à conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ser sancionado com multa prevista no NCPC."

Confira o acórdão.

_____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TST afasta execução de bens de sócios para pagar dívida trabalhista

22/7/2024

Delegado que dirigiu bêbado é condenado por agressão e perde cargo

21/7/2024

OAB contesta revisão de honorários em ações previdenciárias pelo MP

20/7/2024

STJ anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de factoring

22/7/2024

Mulher que engravidou por não ter laqueadura realizada receberá pensão

21/7/2024

Artigos Mais Lidos

CIPA - Dispensa imotivada recusa de retorno ao trabalho: Indenização

22/7/2024

Direito das sucessões e planejamento sucessório

20/7/2024

A herança digital na reforma do Código Civil

22/7/2024

Realidade ou fantasia? Planejamento sucessório e a atuação do Fisco paulista na "operação Loki"

21/7/2024

Da abusividade das cláusulas de exclusividade impostas pelos shoppings centers

21/7/2024