O decreto majorou o tributo de R$ 0,3816 para R$ 0,7925 para o litro da gasolina e de R$ 0,2480 para R$ 0,4615, para o diesel nas refinarias. Para o litro do etanol, a alíquota passou de R$ 0,12 para R$ 0,1309 para o produtor. Para o distribuidor, a alíquota,aumentou para R$ 0,1964.
O magistrado deferiu a tutela provisória requerida por advogado na condição de substituto processual da coletividade. No entender do julgador, o governo Federal não pode, “sob a justificativa da arrecadação", violar a CF. Isso porque o instrumento utilizado (decreto) para o aumento não foi adequado.
“O instrumento legislativo adequado à criação e à majoração do tributo é, sem exceção, a Lei, não se prestando a tais objetivos outras espécies legislativas.”
Conforme o juiz, a população pode até compreender o aumento dos combustíveis, “mas que seja um aumento pautado em princípios básicos do texto Maior, e, acima de tudo, responsável”.
De acordo com o magistrado, o Estado não pode "legislar abusivamente", e embora precise de receitas para desenvolver as atividades relacionadas ao bem comum da coletividade, "deve respeitar e ficar atento aos preceitos relacionados aos Direitos Fundamentais".
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Processo: 1007839-83.2017.4.01.3400