Migalhas Quentes

Sorveteria deve parar de utilizar expressão “BIBI” em produtos

TJ/RJ deu provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa BIBI Sucos, detentora do registro da expressão no INPI.

21/7/2017

A 13ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que uma sorveteria se abstenha de utilizar a marca e a expressão "BIBI" em nome empresarial, título do estabelecimento, nome fantasia, bem como em qualquer documento, publicidade, internet ou qualquer meio que se identifique junto ao público, sob pena de multa diária de R$ 2 mil por cada violação comprovadamente ocorrida.

"Faz-se necessário ressaltar que o nosso sistema jurídico prevê a livre iniciativa e a livre concorrência (CF, art.1º, inc. IV, e art. 170, inc. IV), eis que benéficas e salutares para estímulo do mercado e desenvolvimento da atividade produtiva. O que não se admite é a confusão na concorrência, levando o consumidor a adquirir um produto acreditando tratar-se de outro."

O colegiado deu provimento a agravo de instrumento interposto pela BIBI Sucos contra decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª vara Empresarial do Rio, que indeferiu tutela provisória, sob o argumento de que o uso da marca da parte ré estaria sendo discutida no âmbito do INPI.

De acordo com os autos, a BIBI Sucos teve seu primeiro pedido de registro da marca "BIBI" depositado no dia 9 de janeiro de 2009, e concedido pelo INPI em 15 de março de 2016, dando-lhe a exclusividade de comercializar alimentos e bebidas em todo o território nacional, sob a marca "BIBI". Um segundo registro confere a ela exclusividade para assinalar quaisquer bebidas não alcoólicas, incluindo sucos e bebidas à base de açaí, com a marca "BIBI". E, segundo a empresa, justamente as bebidas não alcoólicas à base de açaí que a sorveteria comercializando com sinal "BIBI".

Em seu voto, o relator, desembargador Fernando Fernandy Fernandes, destacou que a proteção legal à marca e ao nome tem por escopo impedir a concorrência desleal; evitando a possibilidade de confusão passível de acarretar desviou de clientela e locupletamento com o esforço alheio.

Segundo ele, a sorveteria utiliza a mesma fonte, nome e cor da parte agravante, e atua no mesmo ramo empresarial.

“A alegação de que atuaria no ramo de atacado e a agravante no ramo varejista, não lhe dá o direito de uso de marca e nome empresarial de outrem.”

Assim, segundo o desembargador, merece prosperar o agravo para que seja deferida a tutela provisória no sentido de determinar à agravada a abstenção do uso da marca e mudança do nome empresarial, por coadunar com os princípios do direito marcário e os elementos dos autos. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela câmara. A empresa é representada no caso pelo escritório Di Blasi, Parente & Associados.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Veja áreas que mais remuneram advogados segundo pesquisa da OAB/SP

15/8/2024

Advogado é agredido por PMs; Justiça manda devolver fiança

15/8/2024

Pais terão IR penhorado por publicação de filhos ligando Moraes ao PCC

15/8/2024

CNJ implementa modelo-padrão de ementas para decisões judiciais

14/8/2024

Justiça determina interdição de santuário dedicado a Lúcifer no RS

14/8/2024

Artigos Mais Lidos

A doação em vida não resolve o problema: O aumento do ITCMD na reforma tributária

15/8/2024

ITCMD: Postergar planejamento sucessório pode sair caro por causa da reforma tributária

15/8/2024

Quando o advogado deve dizer “não”?

15/8/2024

Por que as buscas e apreensões extrajudiciais ainda não saíram do papel?

14/8/2024

Invalidade da cláusula non cedendo em face da Lei das Duplicatas

16/8/2024