Imposto de Renda
O STF e a apuração de lucro pela pessoa jurídica
Os contribuintes alegam que essa obrigatoriedade de apuração mensal veio a infringir o princípio da isonomia tributária, na medida em que atribui tratamento diferenciado a empresas equivalentes. Isto porque propicia às empresas que obtiveram lucro no período-base de 1991 pudessem optar pela tributação no regime de estimativa e compeliu, obrigatoriamente, ao único regime de apuração mensal as empresas que obtiveram prejuízo fiscal.
Em reconhecimento à tese do contribuinte, já se pronunciou favoravelmente o ministro Marco Aurélio, relator do recurso. No entanto, o pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski acabou por adiar o julgamento, fazendo com que esses contribuintes tenham que aguardar ainda mais o possível reconhecimento de seu direito à opção do pagamento do IR pelo regime de estimativa.
O Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Léo do Amaral Filho, explica que diante disso, caso prevaleça o entendimento do relator do recurso, atribuirá o "plus" da consolidação semestral dos resultados a essas pessoas jurídicas prejudicadas pelas disposições legais citadas, vindo a confirmar a impossibilidade de permanência de tal regra de apuração de lucros de pessoas jurídicas.
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Fonte: Edição nº 206 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.