Migalhas Quentes

Alteração de fachada tem que ser aprovada por todos os condôminos

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19/6/2006


Edifício

Alteração de fachada tem que ser aprovada por todos os condôminos


Assembléia geral não pode autorizar obra de locatário que implique na modificação da fachada e no acesso ao interior do prédio, sem aprovação unânime dos condôminos. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do TJ/RS manteve sentença que afastou indenização por danos materiais e determinou a demolição da obra realizada por instituição bancária, para instalação de caixa eletrônico, estabelecendo que a fachada deve retomar sua apresentação anterior.


A ação foi movida contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), por proprietário de salão de beleza localizado na galeria do Condomínio Comercial Zona Sul. Sustentando que a obra fechou a entrada que dá acesso a sua loja e ao interior do prédio, requereu a demolição e a suspensão da edificação.


O Banrisul S/A contestou a ilegalidade da obra, garantindo que está plenamente autorizado a finalizá-la conforme prova a Convenção do Condomínio, as atas de assembléias e o contrato de cessão de direitos de uso da área condominial.


Para o relator do processo, Desembargador André Luiz Planella Villarinho, na lista dos condôminos participantes da assembléia há a aprovação dos presentes, mas esta não constitui a unanimidade do condomínio, “absolutamente importante para a solução do caso, na medida em que qualquer modificação da fachada exige a aceitação unânime de todos condôminos.”


O magistrado ressalta que o banco não possui provas suficientes de que todos os condôminos foram convocados, e participaram de assembléia-geral extraordinária do Centro Comercial, que apresentava como pauta a proposta de aluguel do espaço existente entre as lojas para a implantação de um “Caixa 24 Horas”.


O relator confirmou a decisão de 1° Grau, negando indenização por danos materiais, uma vez que não há provas que demonstre que os autores tenham sofrido queda nas vendas em decorrência da obra realizada. Citando trecho da sentença, refere que “as testemunhas afirmaram que a instituição financeira servia de âncora para o fluxo de pessoas na galeria, aumentando as vendas, bem como se instalaram no local em razão da existência e movimentação que este gerava no local.”


O Desembargador Pedro Celso Dal Prá e a Juíza-Convocada ao TJ Agathe Elsa Schmidt da Silva acompanharam o voto do relator. Para acessar a íntegra da decisão, clique aqui.
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