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Bacen-Jud: Banco Real será investigado por crime de desobediência

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19/6/2006


Bacen-Jud

Banco Real será investigado por crime de desobediência


A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou recurso do Banco Real e manteve a decisão regional que determinou ao MPF investigar suspeita de crime de desobediência cometido por um gerente de agência. O gerente levou mais de dois meses para comunicar ao juiz da Vara do Trabalho de Ponta Grossa/PR o bloqueio on line de conta corrente para satisfação de um débito trabalhista.


A ordem de bloqueio foi expedida em nome de um sócio da empresa VEDASUL – Comércio de Juntas Ltda. para pagamento de débitos trabalhistas no valor de R$ 7.688,05. A demora na resposta levou o juiz a impor multa ao banco por “ato atentatório à dignidade da justiça”, no valor de R$ 3.000,00, e a determinar a remessa do processo ao MPF para apuração de crime de desobediência. O banco recorreu da decisão ao TRT/PR que retirou a multa mas manteve o pedido de investigação pelo MPF.


O relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que tanto a decisão do primeiro grau quanto o acórdão do TRT/PR estão de acordo com a lei. “A comunicação pelo juiz, a outras autoridades, de irregularidades administrativas que chegam seu conhecimento por meio do processo sob sua jurisdição, não é questão afeta à competência jurisdicional. Trata-se, antes, de poder-dever do juiz enquanto órgão administrativo”, afirmou o ministro.


Com a decisão da SDI-2, o Ministério Público Federal investigará a possibilidade de o banco ter cometido crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal. A pena prevista é de quinze dias até seis meses de reclusão. O banco alega que não pode sofrer sanções judiciais porque não faz parte da ação trabalhista. No mandado de segurança que ajuizou perante o TRT do Paraná, a defesa da instituição referiu-se ainda ao artigo 600 do CPC, que prevê a aplicação de multa somente ao devedor na ação.


O Banco Real argumentou também que recebe em torno de 10 mil ofícios por mês do Sistema Bacen-Jud e não teria conseguido cumprir o prazo de dois dias para responder ao juiz. O sistema, desenvolvido pelo Banco Central, permite o bloqueio automático de contas correntes de empresas ou de pessoas físicas com débitos judiciais. De outubro de 2005 até abril deste ano foram realizados em torno de 280 mil bloqueios eletrônicos em todo o Brasil. Desse número, 88% são oriundos da Justiça do Trabalho.


O TRT do Paraná afastou a multa, mas manteve a determinação de envio do processo ao MPF por entender que ”havia indícios de prática de crime de desobediência”. O banco recorreu então ao TST. Alegou que o fato de o gerente ter dado ciência ao correntista em dois dias, e ao juiz do Trabalho em dois meses, “longe de configurar ilícito, é prova de respeito à boa-fé contratual, pois, na condição de depositário dos valores de propriedade do cliente, tem o dever de conservá-los. No TST, a defesa da instituição bancária reafirmou que não houve desrespeito ao Judiciário, mas respeito à propriedade e à Constituição.


O argumento foi rejeitado pelo ministro Renato Paiva. “Não vislumbro qualquer ilegalidade na determinação de remessa de ofício ao Ministério Público com as peças do processo para as providências cabíveis para a apuração de possível crime de desobediência de ordem judicial.


Comungo do posicionamento externado pelo TRT de origem, pois me parece razoável concluir ter havido descumprimento ao menos parcial da decisão judicial em questão, em face do retardamento injustificável no envio da resposta ao Juízo sobre a solicitação de bloqueio de conta (mais de dois meses)”, concluiu.


O ministro Renato Paiva acrescentou que, como bem observado pelo TRT do Paraná, ”não é crível que um banco com a estrutura e porte do Banco Real ainda mantenha entraves burocráticos como a centralização de ofícios em sua sede, até porque a informação do bloqueio ao cliente foi feita com a esperada presteza, e o banco tinha ciência de que a resposta ao Juízo deveria ser pronta”. A hipótese do banco ter cometido crime de desobediência tem como base o descumprimento de ordem judicial apoiada em lei e em Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
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