A SDI-1 do TST rejeitou agravo do São Paulo Futebol Clube contra decisão que o condenou a pagar diferenças relativas ao direito de arena ao jogador Diego Tardelli Martins pelo período em que o atleta atuou pelo clube, entre 2002 a 2008.
A decisão, unânime, reitera o entendimento do TST no sentido da invalidade da redução do direito de arena de 20% para 5% com base em acordo firmado entre o Clube dos Treze – que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (SAPESP).
Condenado inicialmente em primeira instância, o clube conseguiu a reforma da decisão no TRT da 2ª região, que considerou válido o acordo, mas a sentença do juízo da 57ª vara do Trabalho de São Paulo que deferiu as diferenças foi restabelecida pela 8ª turma do TST em recurso de Diego Tardelli. A decisão da Turma seguiu a jurisprudência do Tribunal no sentido de invalidar os acordos que reduzem o percentual mínimo do direito de arena. "No caso, os fatos que deram origem à lide ocorreram na vigência do texto original da Lei Pelé", conforme o acórdão.
Ao examinar o agravo regimental do São Paulo FC contra decisão que denegou seguimento aos seus embargos, o ministro Caputo Bastos, relator, observou que o acórdão apresentado pelo clube para demonstrar divergência jurisprudencial era da mesma 8ª turma do TST, o que o torna inservível para esse fim pretendido (OJ 95 da SDI-1). Segundo o ministro, é irrelevante a argumentação do clube de que, à época da decisão paradigma, a 8ª turma tinha composição diversa da que julgou o recurso do jogador.
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Processo: AgR-E-ED-ED-ARR-57300-49.2009.5.02.0057
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Fonte: TST